TRF5 20078300014950602
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. A ANATEL alega que a decisão tomou como fundamento o documento de fl. 65 como se este autorizasse o funcionamento da rádio educativa objeto da demanda. Ocorre que tal documento foi interpretado como manifestação da autoridade administrativa a indicar a plausibilidade jurídica do direito da autora, e não como autorização para o funcionamento da emissora educativa.
III. O acórdão vergastado decidiu por razoável "a permanência em funcionamento da referida rádio até o final pronunciamento do Ministério das Comunicações", entendimento referendado pela jurisprudência do Eg. STJ, conforme ementa colacionada na fundamentação. Desse modo, observa-se que não houve ingerência nos assuntos de competência de outro Poder, mas sim a tutela jurídica de uma situação enquanto não ocorre a manifestação devida. Ademais, concorrente com o principio da separação dos poderes há o da inafastabilidade da jurisdição, de modo que não pode o Judiciário de abster de prestar a atividade jurisdicional diante de lesão ou ameaça a direito, quando provocado.
IV. A alegação de que o processo de outorga da rádio encontra-se paralisado em virtude da inércia da autora em apresentar a documentação necessária é de pouca plausibilidade, visto que na própria peça apelatória da ANATEL tal assunto não foi trazido à baila, bem como há documento nos autos comprovando o intuito autoral de cumprir as exigências assinaladas pelo Ministério das Comunicações (fls. 521-522), não havendo qualquer documento que indique desídia da sua parte.
V. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
VI. Embargos de declaração da ANATEL e da União Federal improvidos.
(PROCESSO: 20078300014950602, APELREEX9757/02/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/07/2010 - Página 815)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. A ANATEL alega que a decisão tomou como fundamento o documento de fl. 65 como se este autorizasse o funcionamento da rádio educativa objeto da demanda. Ocorre que tal documento foi interpretado como manifestação da autoridade administrativa a indicar a plausibilidade jurídica do direito da autora, e não como autorização para o funcionamento da emissora educativa.
III. O acórdão vergastado decidiu por razoável "a permanência em funcionamento da referida rádio até o final pronunciamento do Ministério das Comunicações", entendimento referendado pela jurisprudência do Eg. STJ, conforme ementa colacionada na fundamentação. Desse modo, observa-se que não houve ingerência nos assuntos de competência de outro Poder, mas sim a tutela jurídica de uma situação enquanto não ocorre a manifestação devida. Ademais, concorrente com o principio da separação dos poderes há o da inafastabilidade da jurisdição, de modo que não pode o Judiciário de abster de prestar a atividade jurisdicional diante de lesão ou ameaça a direito, quando provocado.
IV. A alegação de que o processo de outorga da rádio encontra-se paralisado em virtude da inércia da autora em apresentar a documentação necessária é de pouca plausibilidade, visto que na própria peça apelatória da ANATEL tal assunto não foi trazido à baila, bem como há documento nos autos comprovando o intuito autoral de cumprir as exigências assinaladas pelo Ministério das Comunicações (fls. 521-522), não havendo qualquer documento que indique desídia da sua parte.
V. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
VI. Embargos de declaração da ANATEL e da União Federal improvidos.
(PROCESSO: 20078300014950602, APELREEX9757/02/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/07/2010 - Página 815)
Data do Julgamento
:
27/07/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX9757/02/PE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
233226
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 29/07/2010 - Página 815
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
EDcl no REsp 930345/SP (STJ)REsp 938417/MG (STJ)AgRg nos EDcl no Ag 105823/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535
LEG-FED LEI-9612 ANO-1998 ART-1 ART-2 ART-5 ART-6 ART-24
LEG-FED DEC-2615 ANO-1998 ART-2 ART-7 ART-9 INC-1 INC-2 ART-14 ART-19 ART-20
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-54 INC-55 ART-93 INC-10 ART-213 ART-233
LEG-FED SUM-211 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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