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Jurisprudência


TRF5 200783000155889

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. DECLARAÇÕES FALSAS AO FISCO. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/1990. DOLO. PRESENÇA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ALCANÇAM AS CONDIÇÕES INDICADAS NO ART. 59, CÓDIGO PENAL, POSSIBILITAM A FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO. ART. 65, III, "D", CÓDIGO PENAL. SÚMULA 231/STJ. VEDAÇÃO. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 12, I, DA LEI Nº 8.137/1990. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NÃO VALORAÇÃO QUANDO DA PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE. I. Na análise específica para a fixação da pena-base, apreciaram-se as condições indicadas no art. 59, caput, do Código Penal, quais sejam a conduta e a personalidade do agente e a devida reprovação do crime. II. "A fixação da pena-base no mínimo legal é possível, tendo em vista a primariedade do réu, seus bons antecedentes e o pequeno porte da dívida decorrente da omissão de informações à autoridade fazendária. Razoabilidade na interpretação do art. 59 do CP". (TRF5, 4ªT., ACR-5159/PE, DJU 02.10.2007). III. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula nº 231/STJ). IV. Não sendo valorado o elevado montante da sonegação fiscal na fase do art. 59 do CP, mas tão somente como circunstância agravante (art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990 - "ocasionar grave dano à coletividade") , não há que se falar em bis in idem. V. Pena privativa de liberdade fixada no mínimo abstrato, com causa de aumento previsto no art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, em 1/3 (um terço), totalizando, em definitivo, 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, substituída, na forma definida na sentença, por duas penas restritivas de direito (prestação de serviços à entidade pública e prestação pecuniária). VI. Apelação Criminal parcialmente provida. (PROCESSO: 200783000155889, ACR6919/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 508)

Data do Julgamento : 16/03/2010
Classe/Assunto : Apelação Criminal - ACR6919/PE
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 219352
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 25/03/2010 - Página 508
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : ACR 3601/CE (TRF5)ACR 5159/PE (TRF5)
Revisor : Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 ART-12 INC-1 CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 (CAPUT) ART-65 INC-3 LET-D LEG-FED SUM-231 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Lazaro Guimarães
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