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Jurisprudência


TRF5 200783000156377

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EBCT. ATENDENTE COMERCIAL I. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO POR SER PORTADOR DE ESCOLIOSE E DIMINUIÇÃO DOS ESPAÇOS INTERVERTEBRAIS - C5-C-6 E C-6-C-7. DESARRASOABILIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO FACE A ATRIBUIÇÃO DO CARGO PRETENDIDO. ISENÇÃO DE CUSTAS DA EBCT. POSSIBILIDADE. 1 - Apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária, para anular o ato administrativo que ensejou na eliminação do autor do concurso público para o cargo de Atendente Comercial I (Edital nº 193/2005), na fase de exames pré-admissionais de caráter eliminatório, e determinar a inclusão do nome do autor na relação de aprovados, bem como a sua nomeação, respeitada a classificação obtida na primeira etapa do certame. 2 - O próprio Edital (item 14.1) estabeleceu como condicionante a existência do problema físico associado ao comprometimento incompatível com as atribuições do cargo ao qual estiver o candidato concorrendo. Os laudos periciais (particular e judicial) foram unânimes em afirmar que só o fato de ser portador da seqüela ortopédica denominada de escoliose e redução de espaços discais (C5-C6 e C6-C7) não torna o Autor inapto para o exercício do cargo. O laudo é categórico neste sentido, expondo que, a doença detecta não impede ao autor exercer todas as atividades e sim apenas as que exerçam grandes esforços físicos. 3. Conforme análise das atribuições do cargo de Atendente Comercial (cf. itens 3.1.3 e 3.1.4 do Edital em tela) e das considerações feitas pelo Perito do Juízo, constata-se que o simples fato de ser o candidato, ora demandante, portador de escoliose e diminuição dos espaços intervertebrais de C5-C6 e C6-C7 não é causa suficiente para sua eliminação do certame, uma vez que as atribuições do cargo pretendido não exigem grandes esforços físicos, por se tratar de atividade que tem como essência a comercialização de produtos e serviços postais. 4. Deve-se assegurar ao autor a continuação no referido processo seletivo, e, respeitada a sua classificação, seja nomeado e empossado no referido cargo, no caso de surgimento de vagas, considerando que a Administração ofereceu apenas 1 (uma) vaga para Atendente Comercial I, para a Localidade de Limoeiro/PE e o autor obteve êxito na 3ª colocação. 5 - Sem custas processuais, nos termos do artigo 12, do Decreto-Lei nº 509/69.A teor da decisão proferida pelo colendo Supremo Tribunal Federal -STF, no julgamento do RE nº 220.906-9/DF, que conferiu a ECT os privilégios concedidos à Fazenda Pública. Precedentes deste Tribunal. 6. Apelação parcialmente provida. (PROCESSO: 200783000156377, AC492671/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 415)

Data do Julgamento : 01/06/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC492671/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 228154
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 10/06/2010 - Página 415
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RE 220906/DF (STF)AC 469576 (TRF5)AC 464054 (TRF5)
Doutrinas : Obra: Princípios de Direito Administrativo, 3ª ed., 1954, p. 63 Autor: Ruy Cirne Lima.
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-2 ART-37 INC-2 PAR-6 ART-100 ART-173 PAR-1 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-730 ART-20 PAR-4 LEG-FED DEL-509 ANO-1969 ART-12
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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