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Jurisprudência


TRF5 20078300017418501

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO APELO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. MP Nº 2.180-35/2001. 1. Embargos de Declaração da Autora nos quais se objetiva o pronunciamento do Tribunal sobre o termo inicial da reversão da pensão especial de ex-combatente e da antecipação dos efeitos da tutela. 2. Existência de erro material no Acórdão, de correção possível, na forma prevista no artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, dado que se registrou que a Apelante teria direito à reversão da pensão especial de ex-combatente a contar do requerimento administrativo, apesar da ausência de comprovação, nos presentes autos, de que a Autora-Apelante requereu o citado benefício na via administrativa. 3. Direito às parcelas vencidas a título de reversão de pensão por morte, desde o óbito da sua genitora, eis que, no presente caso, a Autora/Embargante é absolutamente incapaz, contra a qual não corre a prescrição (art. 169, I, do Código Civil anterior, repetido no art. 198, do novo Código Civil) c/c o art. 103 da Lei nº 8.213/91 (redação original). 4. Ausência de ratificação dos termos da Apelação interposta pela Autora antes do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela União contra a sentença. Desnecessária tal providência, eis que os declaratórios da União foram interpostos após decorrido o prazo de que a parte Autora dispunha para a interposição da Apelação e, também, por restarem improvidos, em nada alterando o teor da sentença. Ocorrência de omissão. 5. Não configurada a omissão acerca do cerceamento do direito de defesa, eis que ficou consignado no voto que a condição de invalidez da Embargada restou comprovada. 6. Acórdão recorrido que deve ser ajustado à decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Resp nº 1086944-SP (Rel. Min. Maria Thereza de Assis, julg. em 11.03.2009, DJE de 4.5.2009), para fixar os juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês a partir da data da citação (Súmula 204/STJ). Ação proposta após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. Embargos de Declaração da Autora providos. Declaratórios da União providos, em parte, permanecendo, contudo, a mesma proclamação. (PROCESSO: 20078300017418501, EDAC447302/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/11/2009 - Página 232)

Data do Julgamento : 15/10/2009
Classe/Assunto : Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC447302/01/PE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Augustino Chaves (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 207033
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 17/11/2009 - Página 232
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : REO 306528/CE (TRF5)AMS 73866 (TRF2)AgRg no RESP 787852/PR (STJ)AGA 838631 (STJ)RESP 1086944/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8059 ANO-1990 LEG-FED SUM-204 (STJ) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 ART-463 INC-1 ART-538 ART-158 (CAPUT) LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 ART-4 (35) LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406 ART-198 INC-1 CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-169 INC-1 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103 ART-74
Votantes : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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