TRF5 200783000178117
PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. SONEGAÇÃO FISCAL. INDEFINIÇÃO DO TRIBUTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL. SENTENÇA QUE REJEITOU A DENÚNCIA POR APLICAR O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- Quando a falsificação e uso de documento falso objetivam a redução ou supressão de tributo, tais condutas devem ser consideradas crimes-meio perpetrados com o intuito de consumar crime-fim consistente na sonegação fiscal.
- Ante a não definição do tributo devido é de concluir-se pela falta justa causa para a ação penal relativa ao crime de sonegação fiscal, de modo que os crimes de falso restam por aquele absorvidos.
- A sentença que, pontuando neste sentido, rejeitou a denúncia, não merece qualquer reparo.
- Recurso em sentido estrito improvido.
(PROCESSO: 200783000178117, RSE1036/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1292)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. SONEGAÇÃO FISCAL. INDEFINIÇÃO DO TRIBUTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL. SENTENÇA QUE REJEITOU A DENÚNCIA POR APLICAR O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- Quando a falsificação e uso de documento falso objetivam a redução ou supressão de tributo, tais condutas devem ser consideradas crimes-meio perpetrados com o intuito de consumar crime-fim consistente na sonegação fiscal.
- Ante a não definição do tributo devido é de concluir-se pela falta justa causa para a ação penal relativa ao crime de sonegação fiscal, de modo que os crimes de falso restam por aquele absorvidos.
- A sentença que, pontuando neste sentido, rejeitou a denúncia, não merece qualquer reparo.
- Recurso em sentido estrito improvido.
(PROCESSO: 200783000178117, RSE1036/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1292)
Data do Julgamento
:
24/01/2008
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito - RSE1036/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
151999
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 28/02/2008 - Página 1292
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
HC 200605000245037/PE (TRF5)RSE 200361060139896/SP (TRF3)HC 81611/DF (STF)HC 85051/MG (STF)
Doutrinas
:
Obra: MANUAL DE DIREITO PENAL
Autor: CEZAR ROBERTO BITENCOURT
ReferÊncias legislativas
:
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-4 INC-1
LEG-FED LEI-10684 ANO-2004 ART-9
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-43 INC-3
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
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