main-banner

Jurisprudência


TRF5 200783000178117

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. SONEGAÇÃO FISCAL. INDEFINIÇÃO DO TRIBUTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL. SENTENÇA QUE REJEITOU A DENÚNCIA POR APLICAR O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. - Quando a falsificação e uso de documento falso objetivam a redução ou supressão de tributo, tais condutas devem ser consideradas crimes-meio perpetrados com o intuito de consumar crime-fim consistente na sonegação fiscal. - Ante a não definição do tributo devido é de concluir-se pela falta justa causa para a ação penal relativa ao crime de sonegação fiscal, de modo que os crimes de falso restam por aquele absorvidos. - A sentença que, pontuando neste sentido, rejeitou a denúncia, não merece qualquer reparo. - Recurso em sentido estrito improvido. (PROCESSO: 200783000178117, RSE1036/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1292)

Data do Julgamento : 24/01/2008
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito - RSE1036/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 151999
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 28/02/2008 - Página 1292
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : HC 200605000245037/PE (TRF5)RSE 200361060139896/SP (TRF3)HC 81611/DF (STF)HC 85051/MG (STF)
Doutrinas : Obra: MANUAL DE DIREITO PENAL Autor: CEZAR ROBERTO BITENCOURT
ReferÊncias legislativas : CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304 LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-4 INC-1 LEG-FED LEI-10684 ANO-2004 ART-9 CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-43 INC-3
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Mostrar discussão