TRF5 200783000180070
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ATO PELO PODER JUDICIÁRIO. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIAS ÀS NORMAS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO SEGURO DESEMPREGO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIOS GARANTIDOS. PROVA PERÍCIAL ATESTADORA DA FALTA GRAVE. VALIDADE DO ATO DEMISSÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO DO AUTOR À REITEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
1. Apelante que busca a reintegração no cargo de Datilógrafo, com o pagamento de sua remuneração desde a demissão, bem como o pagamento de danos morais pela União Federal.
2. A ausência de advogado no procedimento administrativo disciplinar não causou prejuízo à defesa do Apelante, que exerceu, pessoalmente e em todas as fases do procedimento, seu direito de defesa e o contraditório. Aplicação da Súmula Vinculante nº 05, do col. Supremo Tribunal Federal.
3. Prova inequívoca de que o Apelante agiu em desacordo com as normas legais e regulamentares ao apor nas fichas da União para obtenção do benefício do seguro-desemprego valores superiores ao efetivamente recebidos pelos trabalhadores como salário, a fim de que estes recebessem um valor maior do benefício, de forma indevida.
4. Ausência de prova do suposto ambiente de trabalho opressivo, da perseguição dos seus desafetos e do clima organizacional prejudicial aos trabalhadores, que teriam sido impostos pela União.
5. O Poder Judiciário ao examinar a legalidade do ato administrativo, pode e deve verificar os seus aspectos intrínsecos, ou seja, se há provas do ilícito atribuído ao funcionário como causa da demissão, já que a ilegalidade do ato administrativo compreende, também, os seus motivos, além da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da pena.
6. Ato de extrema gravidade que causou prejuízo imensurável ao patrimônio público, não se sabendo a quantidade de benefícios indevidamente liberados e pagos pela falsificação do valor dos salários nos formulários, sendo adequada a aplicação da pena de demissão, como punição disciplinar à falta cometida.
7. Legalidade do procedimento administrativo disciplinar. Ausência de constrangimento ilegal na apuração da falta e na punição do Apelante. Impossibilidade da reintegração do Apelante e do pagamento de danos morais. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200783000180070, AC458693/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/06/2010 - Página 652)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ATO PELO PODER JUDICIÁRIO. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIAS ÀS NORMAS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO SEGURO DESEMPREGO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIOS GARANTIDOS. PROVA PERÍCIAL ATESTADORA DA FALTA GRAVE. VALIDADE DO ATO DEMISSÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO DO AUTOR À REITEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
1. Apelante que busca a reintegração no cargo de Datilógrafo, com o pagamento de sua remuneração desde a demissão, bem como o pagamento de danos morais pela União Federal.
2. A ausência de advogado no procedimento administrativo disciplinar não causou prejuízo à defesa do Apelante, que exerceu, pessoalmente e em todas as fases do procedimento, seu direito de defesa e o contraditório. Aplicação da Súmula Vinculante nº 05, do col. Supremo Tribunal Federal.
3. Prova inequívoca de que o Apelante agiu em desacordo com as normas legais e regulamentares ao apor nas fichas da União para obtenção do benefício do seguro-desemprego valores superiores ao efetivamente recebidos pelos trabalhadores como salário, a fim de que estes recebessem um valor maior do benefício, de forma indevida.
4. Ausência de prova do suposto ambiente de trabalho opressivo, da perseguição dos seus desafetos e do clima organizacional prejudicial aos trabalhadores, que teriam sido impostos pela União.
5. O Poder Judiciário ao examinar a legalidade do ato administrativo, pode e deve verificar os seus aspectos intrínsecos, ou seja, se há provas do ilícito atribuído ao funcionário como causa da demissão, já que a ilegalidade do ato administrativo compreende, também, os seus motivos, além da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da pena.
6. Ato de extrema gravidade que causou prejuízo imensurável ao patrimônio público, não se sabendo a quantidade de benefícios indevidamente liberados e pagos pela falsificação do valor dos salários nos formulários, sendo adequada a aplicação da pena de demissão, como punição disciplinar à falta cometida.
7. Legalidade do procedimento administrativo disciplinar. Ausência de constrangimento ilegal na apuração da falta e na punição do Apelante. Impossibilidade da reintegração do Apelante e do pagamento de danos morais. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200783000180070, AC458693/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/06/2010 - Página 652)
Data do Julgamento
:
13/05/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC458693/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
227392
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 02/06/2010 - Página 652
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUV-5 (STF)
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-117 INC-3
LEG-FED SUV-343 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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