TRF5 200783000181359
ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA DE CONCURSO PELO PODER JUDICIÁRIO. EXAME DA OAB. DISPOSIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES QUE DISCIPLINAM O CERTAME.
I. Em regra, não cabe ao Poder Judiciário rever os critérios adotados pela banca examinadora de concurso na correção das questões das provas. Deve restringir-se o Judiciário à apreciação de aspectos da legalidade e da observância das normas do Edital.
II. Demonstrado, nos autos, que o Edital do concurso referido, ao estabelecer que seriam avaliados conhecimentos jurídicos dentro das disciplinas profissionalizantes obrigatórias e integrantes do currículo mínimo de Direito, fixadas pelo CNE do MEC, englobou, por conseguinte, a matéria de Direito Ambiental, por ser tema condizente com o projeto pedagógico e encontrar-se, referida disciplina, contextualizada segundo a evolução da Ciência do Direito, nos termos da Resolução nº 09 doCNE/CES, antes referida.
II.Apelação improvida.
(PROCESSO: 200783000181359, AMS101446/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 27/05/2008 - Página 488)
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA DE CONCURSO PELO PODER JUDICIÁRIO. EXAME DA OAB. DISPOSIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES QUE DISCIPLINAM O CERTAME.
I. Em regra, não cabe ao Poder Judiciário rever os critérios adotados pela banca examinadora de concurso na correção das questões das provas. Deve restringir-se o Judiciário à apreciação de aspectos da legalidade e da observância das normas do Edital.
II. Demonstrado, nos autos, que o Edital do concurso referido, ao estabelecer que seriam avaliados conhecimentos jurídicos dentro das disciplinas profissionalizantes obrigatórias e integrantes do currículo mínimo de Direito, fixadas pelo CNE do MEC, englobou, por conseguinte, a matéria de Direito Ambiental, por ser tema condizente com o projeto pedagógico e encontrar-se, referida disciplina, contextualizada segundo a evolução da Ciência do Direito, nos termos da Resolução nº 09 doCNE/CES, antes referida.
II.Apelação improvida.
(PROCESSO: 200783000181359, AMS101446/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 27/05/2008 - Página 488)
Data do Julgamento
:
22/04/2008
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS101446/PE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
158597
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 27/05/2008 - Página 488
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AG 63943 / PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED RES-9 ART-5 INC-2 (CNE / CES)
LEG-FED PRV-109 ART-5 PAR-1 (CONSELHO FEDERAL DA OAB)
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargador Federal Marcelo Navarro
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