TRF5 20078300018135901
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA DE CONCURSO. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I- O acórdão não incorreu na omissão apontada. Apenas adotou o entendimento de que o Edital do concurso referido, ao estabelecer que seriam avaliados conhecimentos jurídicos dentro das disciplinas profissionalizantes obrigatórias e integrantes do currículo mínimo de Direito, fixadas pelo CNE do MEC, englobou, por conseguinte, a matéria de Direito Ambiental, por ser tema condizente com o projeto pedagógico e encontrar-se, referida disciplina, contextualizada segundo a evolução da Ciência do Direito, nos termos da Resolução nº 09 do CNE/CES.
II- Não se pode, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já suscitada e decidida.
III- Inadmissível a utilização de embargos declaratórios com o fim de reexaminar matéria de prova.
IV- Deve-se rejeitar embargos que não sejam fundamentados nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, que condiciona o seu cabimento à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
V- EMBARGOS IMPROVIDOS.
(PROCESSO: 20078300018135901, EDAMS101446/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 962)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA DE CONCURSO. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I- O acórdão não incorreu na omissão apontada. Apenas adotou o entendimento de que o Edital do concurso referido, ao estabelecer que seriam avaliados conhecimentos jurídicos dentro das disciplinas profissionalizantes obrigatórias e integrantes do currículo mínimo de Direito, fixadas pelo CNE do MEC, englobou, por conseguinte, a matéria de Direito Ambiental, por ser tema condizente com o projeto pedagógico e encontrar-se, referida disciplina, contextualizada segundo a evolução da Ciência do Direito, nos termos da Resolução nº 09 do CNE/CES.
II- Não se pode, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já suscitada e decidida.
III- Inadmissível a utilização de embargos declaratórios com o fim de reexaminar matéria de prova.
IV- Deve-se rejeitar embargos que não sejam fundamentados nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, que condiciona o seu cabimento à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
V- EMBARGOS IMPROVIDOS.
(PROCESSO: 20078300018135901, EDAMS101446/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 962)
Data do Julgamento
:
22/07/2008
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS101446/01/PE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
164559
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 18/08/2008 - Página 962
DecisÃo
:
UNÂNIME
Doutrinas
:
Obra: COMENTÁRIOS AO CAPUT DO ART 535 DO CPC
Autor: THEOTÔNIO NEGRÃO
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED RES-9 (CNE/CES)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535
Votantes
:
Desembargador Federal Marcelo Navarro
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