TRF5 200783000183630
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. DEMONSTRADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO DE MODO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À EC Nº 20/98. POSSIBILIDADE DO SOMATÓRIO. CUMPRIDAS AS REGRAS DE TRANSIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DAS PRELIMINARES LEVANTADAS PELO INSS. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA AO PERCENTUAL 5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ANTE A SINGELEZA DA QUESTÃO.
- Afastadas as infundadas preliminares suscitadas pelo INSS ante a inocorrência de prescrição de fundo de direito, prescrição quinquenal e carência de ação.
- Logrou o autor comprovar, apenas, a especialidade da atividade desenvolvida de 20/12/1982 a 12/04/1989, no ramo de refinação de açúcar, pois as informações da empresa empregadora e o laudo técnico pericial de fls. 48/53 demonstram que o recorrido, na função de servente de depósito, laborou, de modo habitual e permanente, exposto a ruído de 92 dB, em média, proveniente do funcionamento de motores para embalagem do sal refinado, movimentação diária de caminhões no transporte de açúcar armazenado no depósito, tráfego de empilhadeiras movidas a gasolina.
- Assim, à data da publicação da EC nº 20/98 o apelado não contava, ainda, com tempo de serviço suficiente à obtenção de aposentadoria proporcional, pois contava com 18 anos, 1 mês e 28 dias de tempo de serviço comum e 8 anos, 10 meses e 2 dias de tempo de serviço especial, já convertido em tempo comum pelo multiplicador '1,4', perfazendo um total de 27 anos, não constituindo tempo suficiente para a aposentadoria proporcional (30 anos).
- Contudo, em virtude de ter se filiado ao regime até 16/12/1998, resta-lhe assegurado o direito à aposentadoria proporcional, desde que reúna 53 anos de idade e 30 anos de contribuição mais um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de 16/12/1998, faltaria para atingir o limite dos 30 anos para a aposentadoria proporcional, no presente caso, um período de 1 ano, 2 meses e 12 dias (3 anos).
- Em julho de 2004, o requerente já possuía tempo de serviço suficiente para a obtenção da aposentadoria proporcional, porém, no que diz respeito ao requisito etário, só o cumpriu em 23/03/2007, pois nasceu em 23/03/1954, de modo que só na data do requerimento administrativo protocolado em 09/05/1997, é que reuniu ambas as condições necessárias para a concessão do benefício, impondo-se a manutenção da sentença no tocante ao mérito.
- Redução da verba honorária ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ, em face da singeleza da questão e a norma do parágrafo 4º do artigo 20 do CPC.
- Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200783000183630, APELREEX4072/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 364)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. DEMONSTRADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO DE MODO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À EC Nº 20/98. POSSIBILIDADE DO SOMATÓRIO. CUMPRIDAS AS REGRAS DE TRANSIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DAS PRELIMINARES LEVANTADAS PELO INSS. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA AO PERCENTUAL 5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ANTE A SINGELEZA DA QUESTÃO.
- Afastadas as infundadas preliminares suscitadas pelo INSS ante a inocorrência de prescrição de fundo de direito, prescrição quinquenal e carência de ação.
- Logrou o autor comprovar, apenas, a especialidade da atividade desenvolvida de 20/12/1982 a 12/04/1989, no ramo de refinação de açúcar, pois as informações da empresa empregadora e o laudo técnico pericial de fls. 48/53 demonstram que o recorrido, na função de servente de depósito, laborou, de modo habitual e permanente, exposto a ruído de 92 dB, em média, proveniente do funcionamento de motores para embalagem do sal refinado, movimentação diária de caminhões no transporte de açúcar armazenado no depósito, tráfego de empilhadeiras movidas a gasolina.
- Assim, à data da publicação da EC nº 20/98 o apelado não contava, ainda, com tempo de serviço suficiente à obtenção de aposentadoria proporcional, pois contava com 18 anos, 1 mês e 28 dias de tempo de serviço comum e 8 anos, 10 meses e 2 dias de tempo de serviço especial, já convertido em tempo comum pelo multiplicador '1,4', perfazendo um total de 27 anos, não constituindo tempo suficiente para a aposentadoria proporcional (30 anos).
- Contudo, em virtude de ter se filiado ao regime até 16/12/1998, resta-lhe assegurado o direito à aposentadoria proporcional, desde que reúna 53 anos de idade e 30 anos de contribuição mais um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de 16/12/1998, faltaria para atingir o limite dos 30 anos para a aposentadoria proporcional, no presente caso, um período de 1 ano, 2 meses e 12 dias (3 anos).
- Em julho de 2004, o requerente já possuía tempo de serviço suficiente para a obtenção da aposentadoria proporcional, porém, no que diz respeito ao requisito etário, só o cumpriu em 23/03/2007, pois nasceu em 23/03/1954, de modo que só na data do requerimento administrativo protocolado em 09/05/1997, é que reuniu ambas as condições necessárias para a concessão do benefício, impondo-se a manutenção da sentença no tocante ao mérito.
- Redução da verba honorária ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ, em face da singeleza da questão e a norma do parágrafo 4º do artigo 20 do CPC.
- Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200783000183630, APELREEX4072/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 364)
Data do Julgamento
:
03/11/2009
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX4072/PE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
209916
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 01/12/2009 - Página 364
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-204 (STJ)
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED DEC-2178 ANO-1997 ART-54
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-4 PAR-5 ART-58
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-EST EMC-20 ANO-1998
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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