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Jurisprudência


TRF5 200783000196685

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRONICO. CONTRATAÇÃO SERVIÇOS ADVOCACIA. EXIGÊNCIA DESPROVIDA DE RAZOABILIDADE EM ITENS DO EDITAL. REMESSA NECESSARIA NÃO PROVIDA. 1. Para o efetivo cumprimento da isonomia torna-se necessário que a Administração Pública estabeleça de modo efetivo que os princípios da que regem o processo licitatório devem ser seguidos entre eles o da impessoalidade que não acata discriminações não razoáveis, exigindo que todos os licitantes sejam tratados com absoluta neutralidade afastando cláusulas ou condições capazes de frustrar ou restringir o caráter competitivo do procedimento de licitação, vedando preferências ou distinções sem a devida plausibilidade. 2. A análise do item 9.1.2 que trata da capacidade técnica dos licitantes faz exigência desprovida de razoabilidade ao determinar que somente poderão ser acatados os diplomas de conclusão do curso de direito, não aceitando a certidão de conclusão emitida pela instituição de ensino competente. 3. A expedição do diploma não é um ato automático à colação de grau do concluinte, mas envolve um trâmite legal que comumente demora mais do que a simples expedição da certidão de conclusão de curso, não podendo o licitante ser prejudicado em face da demora a qual não deu causa. 4. A cláusula 9.1.3.1 existe contradição quando comparada com o artigo 15 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e do artigo 39 do regulamento respectivo, os quais restringem a necessidade de averbação no registro da OAB com relação aos advogados associados e não dos seus empregados. 5. Remessa necessária não provida. (PROCESSO: 200783000196685, REO101889/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 888)

Data do Julgamento : 18/05/2010
Classe/Assunto : Remessa Ex Offício - REO101889/PE
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 226774
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 27/05/2010 - Página 888
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-4215 ANO-1963 ART-15 ART-39
Votantes : Desembargador Federal Lazaro Guimarães Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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