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Jurisprudência


TRF5 200783000201978

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. DEMORA NÃO IMPUTADA À DEMANDANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E JUROS DE MORA. CRITÉRIOS. 1. Tendo a autora dado entrada no requerimento administrativo do benefício em 28/11/2001, e só obtida a efetiva concessão em 21/11/2003, é devido o pagamento dos valores atrasados. 2. A demora na concessão administrativa do benefício não pode prejudicar a suplicante. 3. Considerando que as parcelas pleiteadas só se tornaram devidas com a concessão do benefício em 21/11/2003, porque somente a partir dali foi reconhecido o direito, a ação de cobrança das prestações atrasadas poderia ser intentada até 21/11/2008. Tendo a autora dado entrada na presente ação em 13/11/2007, não incide a prescrição quinquenal argüida pelo apelante. 4. Os honorários advocatícios devem ser mantidos a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se, contudo, a aplicação da Súmula 111 do STJ. 5. Os juros moratórios e a correção monetária serão devidos, respectivamente, no percentual de 1% ao mês e pelos índices da legislação previdenciária. Vencido o Relator apenas no tocante à aplicação imediata da Lei nº 11.960/09. 6. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas apenas para observar a aplicação da Súmula 111 do STJ. (PROCESSO: 200783000201978, APELREEX2299/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 114)

Data do Julgamento : 26/08/2010
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX2299/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 236940
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 02/09/2010 - Página 114
DecisÃo : POR MAIORIA
Veja tambÉm : REO 473011/SE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED SUM-111 (STJ) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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