TRF5 200783000201978
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. DEMORA NÃO IMPUTADA À DEMANDANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E JUROS DE MORA. CRITÉRIOS.
1. Tendo a autora dado entrada no requerimento administrativo do benefício em 28/11/2001, e só obtida a efetiva concessão em 21/11/2003, é devido o pagamento dos valores atrasados.
2. A demora na concessão administrativa do benefício não pode prejudicar a suplicante.
3. Considerando que as parcelas pleiteadas só se tornaram devidas com a concessão do benefício em 21/11/2003, porque somente a partir dali foi reconhecido o direito, a ação de cobrança das prestações atrasadas poderia ser intentada até 21/11/2008. Tendo a autora dado entrada na presente ação em 13/11/2007, não incide a prescrição quinquenal argüida pelo apelante.
4. Os honorários advocatícios devem ser mantidos a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se, contudo, a aplicação da Súmula 111 do STJ.
5. Os juros moratórios e a correção monetária serão devidos, respectivamente, no percentual de 1% ao mês e pelos índices da legislação previdenciária. Vencido o Relator apenas no tocante à aplicação imediata da Lei nº 11.960/09.
6. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas apenas para observar a aplicação da Súmula 111 do STJ.
(PROCESSO: 200783000201978, APELREEX2299/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 114)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. DEMORA NÃO IMPUTADA À DEMANDANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E JUROS DE MORA. CRITÉRIOS.
1. Tendo a autora dado entrada no requerimento administrativo do benefício em 28/11/2001, e só obtida a efetiva concessão em 21/11/2003, é devido o pagamento dos valores atrasados.
2. A demora na concessão administrativa do benefício não pode prejudicar a suplicante.
3. Considerando que as parcelas pleiteadas só se tornaram devidas com a concessão do benefício em 21/11/2003, porque somente a partir dali foi reconhecido o direito, a ação de cobrança das prestações atrasadas poderia ser intentada até 21/11/2008. Tendo a autora dado entrada na presente ação em 13/11/2007, não incide a prescrição quinquenal argüida pelo apelante.
4. Os honorários advocatícios devem ser mantidos a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se, contudo, a aplicação da Súmula 111 do STJ.
5. Os juros moratórios e a correção monetária serão devidos, respectivamente, no percentual de 1% ao mês e pelos índices da legislação previdenciária. Vencido o Relator apenas no tocante à aplicação imediata da Lei nº 11.960/09.
6. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas apenas para observar a aplicação da Súmula 111 do STJ.
(PROCESSO: 200783000201978, APELREEX2299/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 114)
Data do Julgamento
:
26/08/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX2299/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
236940
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 02/09/2010 - Página 114
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
REO 473011/SE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-111 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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