TRF5 200783000202065
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. PROVA PRÁTICA. LEGALIDADE. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR O RESULTADO. DESCABIMENTO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
1. Hipótese em que o autor requer a realização de nova prova prática de direção veicular, de concurso público para provimento de cargo de Técnico - Área Apoio Especializado - Especialidade Transporte - do Ministério Público da União, ao argumento de que: a) teria sido avaliado por apenas um examinador, quando o deveria ter sido por uma equipe; e b) não teria sido motivado o ato de sua reprovação;
2. Inexistindo no Edital exigência de que a prova prática fosse avaliada por uma equipe, não se pode falar em nulidade da avaliação do autor;
3. Constando dos autos parecer da banca examinadora, onde foram explicitadas as razões da reprovação do autor, não merece acolhida sua alegação de falta de motivação do ato administrativo;
4. Nos concursos públicos, o direito do candidato se resume a ser informado dos critérios utilizados na atribuição dos pontos, o que ocorreu no presente caso;
5. Ademais, é defeso ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito de correção de prova, substituindo o examinador nas funções que lhe são próprias, estando sua atuação adstrita à análise da legalidade do certame;
6. Os que se encontram sob os auspícios da assistência judiciária gratuita gozam de isenção legal no que se refere ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 3º e incisos da Lei nº 1.060/50;
7. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200783000202065, AC459376/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 25/03/2009 - Página 493)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. PROVA PRÁTICA. LEGALIDADE. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR O RESULTADO. DESCABIMENTO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
1. Hipótese em que o autor requer a realização de nova prova prática de direção veicular, de concurso público para provimento de cargo de Técnico - Área Apoio Especializado - Especialidade Transporte - do Ministério Público da União, ao argumento de que: a) teria sido avaliado por apenas um examinador, quando o deveria ter sido por uma equipe; e b) não teria sido motivado o ato de sua reprovação;
2. Inexistindo no Edital exigência de que a prova prática fosse avaliada por uma equipe, não se pode falar em nulidade da avaliação do autor;
3. Constando dos autos parecer da banca examinadora, onde foram explicitadas as razões da reprovação do autor, não merece acolhida sua alegação de falta de motivação do ato administrativo;
4. Nos concursos públicos, o direito do candidato se resume a ser informado dos critérios utilizados na atribuição dos pontos, o que ocorreu no presente caso;
5. Ademais, é defeso ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito de correção de prova, substituindo o examinador nas funções que lhe são próprias, estando sua atuação adstrita à análise da legalidade do certame;
6. Os que se encontram sob os auspícios da assistência judiciária gratuita gozam de isenção legal no que se refere ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 3º e incisos da Lei nº 1.060/50;
7. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200783000202065, AC459376/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 25/03/2009 - Página 493)
Data do Julgamento
:
12/03/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC459376/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
181444
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 25/03/2009 - Página 493
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-3
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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