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Jurisprudência


TRF5 200783000202065

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. PROVA PRÁTICA. LEGALIDADE. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR O RESULTADO. DESCABIMENTO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Hipótese em que o autor requer a realização de nova prova prática de direção veicular, de concurso público para provimento de cargo de Técnico - Área Apoio Especializado - Especialidade Transporte - do Ministério Público da União, ao argumento de que: a) teria sido avaliado por apenas um examinador, quando o deveria ter sido por uma equipe; e b) não teria sido motivado o ato de sua reprovação; 2. Inexistindo no Edital exigência de que a prova prática fosse avaliada por uma equipe, não se pode falar em nulidade da avaliação do autor; 3. Constando dos autos parecer da banca examinadora, onde foram explicitadas as razões da reprovação do autor, não merece acolhida sua alegação de falta de motivação do ato administrativo; 4. Nos concursos públicos, o direito do candidato se resume a ser informado dos critérios utilizados na atribuição dos pontos, o que ocorreu no presente caso; 5. Ademais, é defeso ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito de correção de prova, substituindo o examinador nas funções que lhe são próprias, estando sua atuação adstrita à análise da legalidade do certame; 6. Os que se encontram sob os auspícios da assistência judiciária gratuita gozam de isenção legal no que se refere ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 3º e incisos da Lei nº 1.060/50; 7. Apelações improvidas. (PROCESSO: 200783000202065, AC459376/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 25/03/2009 - Página 493)

Data do Julgamento : 12/03/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC459376/PE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 181444
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 25/03/2009 - Página 493
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-3
Votantes : Desembargador Federal Geraldo Apoliano Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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