TRF5 200783000202259
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DE INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelação e remessa oficial de sentença, que reconheceu o direito dos autores ao pagamento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, referente à incorporação dos "quintos" relativos ao exercício de função gratificada, nos valores das funções efetivamente exercidas, afastando-se a sua redução com base na correlação de cargos.
II. A Administração, mesmo reconhecendo voluntariamente o direito ao pagamento dos atrasados, até mesmo indicando os valores devidos a cada um dos autores/apelados, estabeleceu, por Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Portaria Conjunta nº 1, de 31/08/2007), que o pagamento de atrasados que superem R$ 3.000,00 (três mil reais), reconhecidos como devidos em processos administrativos, seriam pagos "observados os critérios estabelecidos nesta portaria e disponibilidade orçamentária". Os autores/apelados não estão obrigados a receber o passivo a que fazem jus de forma parcelada, podendo se valer do Judiciário para buscar o seu pagamento integral. Nesse caso, trata-se de evidente lesão ao direito desses servidores, sendo inafastável a apreciação jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV).
III. Com o pagamento de parcela referente aos atrasados, em dezembro/2007, a Administração renunciou ao prazo prescricional, determinando a sua reabertura. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já é pacífica na vertente de que o reconhecimento pela Administração Pública do direito vindicado pelos servidores constitui causa de interrupção da prescrição, sendo este o marco inicial da fluência do prazo prescricional.
IV. Os juros moratórios são devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a teor do disposto no art. 1º-F da Lei 9494/97.
V. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC.
VI. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200783000202259, APELREEX4434/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/04/2009 - Página 472)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DE INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelação e remessa oficial de sentença, que reconheceu o direito dos autores ao pagamento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, referente à incorporação dos "quintos" relativos ao exercício de função gratificada, nos valores das funções efetivamente exercidas, afastando-se a sua redução com base na correlação de cargos.
II. A Administração, mesmo reconhecendo voluntariamente o direito ao pagamento dos atrasados, até mesmo indicando os valores devidos a cada um dos autores/apelados, estabeleceu, por Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Portaria Conjunta nº 1, de 31/08/2007), que o pagamento de atrasados que superem R$ 3.000,00 (três mil reais), reconhecidos como devidos em processos administrativos, seriam pagos "observados os critérios estabelecidos nesta portaria e disponibilidade orçamentária". Os autores/apelados não estão obrigados a receber o passivo a que fazem jus de forma parcelada, podendo se valer do Judiciário para buscar o seu pagamento integral. Nesse caso, trata-se de evidente lesão ao direito desses servidores, sendo inafastável a apreciação jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV).
III. Com o pagamento de parcela referente aos atrasados, em dezembro/2007, a Administração renunciou ao prazo prescricional, determinando a sua reabertura. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já é pacífica na vertente de que o reconhecimento pela Administração Pública do direito vindicado pelos servidores constitui causa de interrupção da prescrição, sendo este o marco inicial da fluência do prazo prescricional.
IV. Os juros moratórios são devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a teor do disposto no art. 1º-F da Lei 9494/97.
V. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC.
VI. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200783000202259, APELREEX4434/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/04/2009 - Página 472)
Data do Julgamento
:
17/03/2009
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX4434/PE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
184334
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 17/04/2009 - Página 472
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 897860/SC (STJ)AGA 945757/SP (STJ)AGA 865411/SP (STJ)AGA 849594/SP (STJ)REO 95511 (TRF5)RE 453740 (STF)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 LET-A LET-B LET-C PAR-4
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-35
LEG-FED LEI-1711 ANO-1952 ART-184 INC-2
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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