TRF5 200783000203070
CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, PARÁGRAFO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO POR VIATURA OFICIAL. GRAVES SEQUELAS E DEFORMIDADE PERMANENTE COM DIMINUIÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. DESPESAS DO TRATAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 20, PARÁGRAFO 4º DO CPC. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA EXORDIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 1-F DA LEI Nº 9.494/97. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO IBAMA IMPROVIDAS. APELAÇÃO DO DENUNCIADO À LIDE E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Nos termos do artigo 37, PARÁGRAFO 6º da Carta Magna, é objetiva a responsabilidade da Administração por danos decorrentes de acidente automobilístico causado por preposto seu, independentemente da existência de dolo ou culpa por parte do agente público condutor. Para tanto, é suficiente a comprovação da ocorrência do evento danoso e do nexo de causalidade entre aquele e os danos suportados pela vítima, não havendo que se perquirir a respeito de culpa.
2. Hipótese em que a culpa decorreu exclusivamente dos agentes do IBAMA. A farta prova existente nos autos demonstra que os apelados em nada concorreram para o resultado lesivo, e que o evento danoso foi provocado exclusivamente pela ação dos agentes públicos condutores dos veículos envolvidos no acidente.
3. Os graves ferimentos sofridos pelos apelados em decorrência do acidente foram devidamente comprovados, consoante inúmeros laudos médicos e fotografias constantes dos autos. A gravidade das lesões ficou evidenciada no fato de que os apelados necessitaram de várias intervenções cirúrgicas e tratamento em estabelecimentos especializados em queimaduras e em cirurgia plástica, além de rigoroso tratamento fisioterápico para tentar recobrar sua capacidade motora, visto que foram atingidos principalmente em seus membros inferiores.
4. Cabe ao Ente Público causador do dano solver todas as despesas necessárias para reparar as lesões sofridas pelos apelados, arcando com o ônus do de todo o tratamento necessário para restabelecimento da saúde dos apelados.
5. Os laudos médicos juntados aos autos atestam a gravidade das lesões suportadas pelas vítimas do acidente. As fotografias acostadas aos autos mostram as condições de penúria em que estes ficaram após o acidente e demonstram que os apelados sofreram, além de graves fraturas, várias queimaduras e supressão da pele em grande parte dos membros inferiores, inclusive com risco de amputação de um membro inferior de um dos apelados, o que contribuiu para tornar a sua recuperação ainda mais penosa. Tais fatos são suficientes para acarretar dor, angústia e outras perturbações de ordem psíquica, sensações que marcam presença por um longo espaço de tempo, ou até mesmo se eternizam, o que enseja o direito à reparação por danos morais.
6. Dever de reparação dos danos estéticos causados aos apelados, visto que os ferimentos decorrentes do acidente provocaram verdadeiros "aleijões" nos pacientes. Mesmo depois da realização de várias cirurgias realizadas em clínica especializada em cirurgias plásticas e queimaduras os apelados ficaram com sequelas físicas permanentes à mostra, tendo em vista que os ferimentos foram causados principalmente nos seus membros inferiores.
7. A quantificação dos danos morais e estéticos deve, a um só tempo, reparar o prejuízo sofrido pela vítima e punir o autor do dano, levando-se em consideração os danos sofridos pelas vítimas e a capacidade econômica de ambas as partes, de modo que não seja demasiadamente excessivo para uma e irrisório para a outra, observando-se sobretudo os princípios de moderação e da razoabilidade.
8. Considerando a gravidade dos danos sofridos pelos apelados é de estabelecer uma reparação compatível com a situação fática sub examine. Assim, quanto ao valor da indenização por dano moral, o quantum de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixado em favor de cada uma das vítimas, está compatível com os valores praticados pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
9. O quantum indenizatório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) estipulado em favor de cada uma das vítimas, a título de reparação por dano estético, está em conformidade com a gravidade das lesões e as consequências estéticas do ato lesivo que restaram evidenciadas nos autos.
10. Ainda que no caso presente o trabalho do advogado dos denunciados tenha sido de menor complexidade, os honorários advocatícios não podem ser reduzidos a um valor ínfimo, sob pena se de desprestigiar demasiadamente o exercício da advocacia. Assim, a sentença recorrida merece reforma para majorar os honorários advocatícios atribuídos aos defensores dos servidores denunciados, os quais devem ser fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada um dos denunciados, valor este compatível com a atividade do causídico e em conformidade com o comando do parágrafo 4º do artigo 20 do CPC.
11. Nos termos dos artigos 128 e 460 do CPC, é vedado ao juízo proferir sentença extrapolando os limites do pedido ou condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Ante a inexistência de pedido específico na exordial, inexiste a possibilidade de condenação do Ente Público em prestação alimentícia a favor dos autores/apelados.
12. O valor da condenação deverá sofrer incidência de correção monetária e juros, de acordo com o disposto na Súmula nº 54 do C. STJ e na forma prevista no artigo 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º, da Lei 11.960/2009.
13. Remessa oficial e apelação do IBAMA improvidas. Apelação do denunciado à lide e recurso adesivo parcialmente providos.
(PROCESSO: 200783000203070, APELREEX6974/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 148)
Ementa
CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, PARÁGRAFO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO POR VIATURA OFICIAL. GRAVES SEQUELAS E DEFORMIDADE PERMANENTE COM DIMINUIÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. DESPESAS DO TRATAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 20, PARÁGRAFO 4º DO CPC. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA EXORDIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 1-F DA LEI Nº 9.494/97. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO IBAMA IMPROVIDAS. APELAÇÃO DO DENUNCIADO À LIDE E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Nos termos do artigo 37, PARÁGRAFO 6º da Carta Magna, é objetiva a responsabilidade da Administração por danos decorrentes de acidente automobilístico causado por preposto seu, independentemente da existência de dolo ou culpa por parte do agente público condutor. Para tanto, é suficiente a comprovação da ocorrência do evento danoso e do nexo de causalidade entre aquele e os danos suportados pela vítima, não havendo que se perquirir a respeito de culpa.
2. Hipótese em que a culpa decorreu exclusivamente dos agentes do IBAMA. A farta prova existente nos autos demonstra que os apelados em nada concorreram para o resultado lesivo, e que o evento danoso foi provocado exclusivamente pela ação dos agentes públicos condutores dos veículos envolvidos no acidente.
3. Os graves ferimentos sofridos pelos apelados em decorrência do acidente foram devidamente comprovados, consoante inúmeros laudos médicos e fotografias constantes dos autos. A gravidade das lesões ficou evidenciada no fato de que os apelados necessitaram de várias intervenções cirúrgicas e tratamento em estabelecimentos especializados em queimaduras e em cirurgia plástica, além de rigoroso tratamento fisioterápico para tentar recobrar sua capacidade motora, visto que foram atingidos principalmente em seus membros inferiores.
4. Cabe ao Ente Público causador do dano solver todas as despesas necessárias para reparar as lesões sofridas pelos apelados, arcando com o ônus do de todo o tratamento necessário para restabelecimento da saúde dos apelados.
5. Os laudos médicos juntados aos autos atestam a gravidade das lesões suportadas pelas vítimas do acidente. As fotografias acostadas aos autos mostram as condições de penúria em que estes ficaram após o acidente e demonstram que os apelados sofreram, além de graves fraturas, várias queimaduras e supressão da pele em grande parte dos membros inferiores, inclusive com risco de amputação de um membro inferior de um dos apelados, o que contribuiu para tornar a sua recuperação ainda mais penosa. Tais fatos são suficientes para acarretar dor, angústia e outras perturbações de ordem psíquica, sensações que marcam presença por um longo espaço de tempo, ou até mesmo se eternizam, o que enseja o direito à reparação por danos morais.
6. Dever de reparação dos danos estéticos causados aos apelados, visto que os ferimentos decorrentes do acidente provocaram verdadeiros "aleijões" nos pacientes. Mesmo depois da realização de várias cirurgias realizadas em clínica especializada em cirurgias plásticas e queimaduras os apelados ficaram com sequelas físicas permanentes à mostra, tendo em vista que os ferimentos foram causados principalmente nos seus membros inferiores.
7. A quantificação dos danos morais e estéticos deve, a um só tempo, reparar o prejuízo sofrido pela vítima e punir o autor do dano, levando-se em consideração os danos sofridos pelas vítimas e a capacidade econômica de ambas as partes, de modo que não seja demasiadamente excessivo para uma e irrisório para a outra, observando-se sobretudo os princípios de moderação e da razoabilidade.
8. Considerando a gravidade dos danos sofridos pelos apelados é de estabelecer uma reparação compatível com a situação fática sub examine. Assim, quanto ao valor da indenização por dano moral, o quantum de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixado em favor de cada uma das vítimas, está compatível com os valores praticados pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
9. O quantum indenizatório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) estipulado em favor de cada uma das vítimas, a título de reparação por dano estético, está em conformidade com a gravidade das lesões e as consequências estéticas do ato lesivo que restaram evidenciadas nos autos.
10. Ainda que no caso presente o trabalho do advogado dos denunciados tenha sido de menor complexidade, os honorários advocatícios não podem ser reduzidos a um valor ínfimo, sob pena se de desprestigiar demasiadamente o exercício da advocacia. Assim, a sentença recorrida merece reforma para majorar os honorários advocatícios atribuídos aos defensores dos servidores denunciados, os quais devem ser fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada um dos denunciados, valor este compatível com a atividade do causídico e em conformidade com o comando do parágrafo 4º do artigo 20 do CPC.
11. Nos termos dos artigos 128 e 460 do CPC, é vedado ao juízo proferir sentença extrapolando os limites do pedido ou condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Ante a inexistência de pedido específico na exordial, inexiste a possibilidade de condenação do Ente Público em prestação alimentícia a favor dos autores/apelados.
12. O valor da condenação deverá sofrer incidência de correção monetária e juros, de acordo com o disposto na Súmula nº 54 do C. STJ e na forma prevista no artigo 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º, da Lei 11.960/2009.
13. Remessa oficial e apelação do IBAMA improvidas. Apelação do denunciado à lide e recurso adesivo parcialmente providos.
(PROCESSO: 200783000203070, APELREEX6974/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 148)
Data do Julgamento
:
30/03/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX6974/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
222266
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/04/2010 - Página 148
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 0417278/SC (TRF4)RE 135193/RJ (STF)RE 142104/RJ (STF)RE 162874/SP (STF)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-6 ART-5 INC-36
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 LET-A LET-B LET-C PAR-4 ART-128 ART-460
LEG-FED SUM-54 (STJ)
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED EMC-32 ANO-2001 ART-2
LEG-FED DEL-2322 ANO-1987 ART-3 PAR-2
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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