TRF5 200783000204955
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 333, I, DO CPC. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. REQUISITOS DA CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. MULTA MORATÓRIA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PENHORA DE BENS OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Apelação contra sentença que, considerando a preclusão da análise da prescrição, a legalidade da multa imposta e a regularidade da CDA que embasa o executivo, julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos pela apelante.
2. Urge destacar que a apelante não se desincumbiu de carrear aos autos quaisquer documentos que sirvam de meios de prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC, embasando sua pretensão apenas em afirmações e precedentes colacionados aos autos.
3. É descabida a pretensão de reabrir a discussão acerca da prescrição. O simples fato de se tratar de matéria de ordem pública não implica a possibilidade de rediscussão acerca de questão já conhecida e rejeitada pelo juízo do 1º grau em exceção de pré-executividade, sob pena de provocar eternização do processo e insegurança jurídica.
4. Os requisitos estabelecidos no art. 2º, parágrafo 5º, da Lei nº 6.830/80 são essenciais para a validade do título executivo fiscal. Por outro lado, deve-se destacar que o dispositivo não reclama a explicitação minudente dos requisitos previstos. Desprovida de fundamento a tese de nulidade da execução, na medida que, como afirmou o juiz sentenciante, a CDA em comento indicou a natureza da dívida, sua fundamentação legal e os encargos incidentes sobre o débito.
5. In casu, deve-se aplicar a regra de presunção de liquidez e certeza da CDA prevista no art. 204 do CTN e no art. 3º, da Lei nº 6.830/80, segundo a qual a dívida ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser ilidida por robusta prova em contrário, a cargo do sujeito passivo da obrigação, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
6. Acerca da aplicação dos juros de mora equivalente à taxa SELIC nos débitos tributários, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de reconhecer a sua legalidade nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública, como fator de correção da inflação e taxa de juros real. Além disso, deve-se dispensar tratamento isonômico entre as partes, pois a Fazenda Nacional, da mesma forma, está obrigada a reembolsar os contribuintes por esta mesma taxa.
7. No tocante à fixação da multa moratória, o Pleno deste Tribunal já se posicionou (ArgInc na AC nº 303007, Pleno, Rel. Margarida Cantarelli, julgado por maioria em 11/04/07, DJ 11/06/07) no sentido de que a natureza confiscatória da multa não pode ser atestada em sede de controle abstrato de constitucionalidade, devendo tal exame ser realizado nos casos concretos.
8. Uma vez que não há nos autos informação acerca do percentual da multa aplicada, falta elementos para constatação de suposta ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da vedação do confisco. Desta forma, deve ser mantido o percentual aplicado.
9. Quanto à alegação de que os bens penhorados no executivo fiscal nº 2004.83.00.018227-2 encontram-se com alienação fiduciária aos bancos credores, não há nos autos quaisquer elementos que comprovem o alegado.
10. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200783000204955, AC476337/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2010 - Página 68)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 333, I, DO CPC. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. REQUISITOS DA CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. MULTA MORATÓRIA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PENHORA DE BENS OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Apelação contra sentença que, considerando a preclusão da análise da prescrição, a legalidade da multa imposta e a regularidade da CDA que embasa o executivo, julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos pela apelante.
2. Urge destacar que a apelante não se desincumbiu de carrear aos autos quaisquer documentos que sirvam de meios de prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC, embasando sua pretensão apenas em afirmações e precedentes colacionados aos autos.
3. É descabida a pretensão de reabrir a discussão acerca da prescrição. O simples fato de se tratar de matéria de ordem pública não implica a possibilidade de rediscussão acerca de questão já conhecida e rejeitada pelo juízo do 1º grau em exceção de pré-executividade, sob pena de provocar eternização do processo e insegurança jurídica.
4. Os requisitos estabelecidos no art. 2º, parágrafo 5º, da Lei nº 6.830/80 são essenciais para a validade do título executivo fiscal. Por outro lado, deve-se destacar que o dispositivo não reclama a explicitação minudente dos requisitos previstos. Desprovida de fundamento a tese de nulidade da execução, na medida que, como afirmou o juiz sentenciante, a CDA em comento indicou a natureza da dívida, sua fundamentação legal e os encargos incidentes sobre o débito.
5. In casu, deve-se aplicar a regra de presunção de liquidez e certeza da CDA prevista no art. 204 do CTN e no art. 3º, da Lei nº 6.830/80, segundo a qual a dívida ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser ilidida por robusta prova em contrário, a cargo do sujeito passivo da obrigação, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
6. Acerca da aplicação dos juros de mora equivalente à taxa SELIC nos débitos tributários, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de reconhecer a sua legalidade nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública, como fator de correção da inflação e taxa de juros real. Além disso, deve-se dispensar tratamento isonômico entre as partes, pois a Fazenda Nacional, da mesma forma, está obrigada a reembolsar os contribuintes por esta mesma taxa.
7. No tocante à fixação da multa moratória, o Pleno deste Tribunal já se posicionou (ArgInc na AC nº 303007, Pleno, Rel. Margarida Cantarelli, julgado por maioria em 11/04/07, DJ 11/06/07) no sentido de que a natureza confiscatória da multa não pode ser atestada em sede de controle abstrato de constitucionalidade, devendo tal exame ser realizado nos casos concretos.
8. Uma vez que não há nos autos informação acerca do percentual da multa aplicada, falta elementos para constatação de suposta ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da vedação do confisco. Desta forma, deve ser mantido o percentual aplicado.
9. Quanto à alegação de que os bens penhorados no executivo fiscal nº 2004.83.00.018227-2 encontram-se com alienação fiduciária aos bancos credores, não há nos autos quaisquer elementos que comprovem o alegado.
10. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200783000204955, AC476337/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2010 - Página 68)
Data do Julgamento
:
04/11/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC476337/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
245515
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 12/11/2010 - Página 68
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
INAC 303007 (TRF5)RESP 200602230490 (STJ)EDCL no RESP 795764/PR (STJ)AGA 200701526463 (STJ)AC 200782000006950 (TRF5)AC 200683000136763 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEL-1025 ANO-1969
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-201 ART-204 ART-174 ART-161 PAR-1
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-2 PAR-5 ART-3
LEG-FED LEI-9430 ANO-1996
LEG-FED LEI-11941 ANO-2009
LEG-FED PRT-6 ANO-2009 ART-13 (PGFN/SRF)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-333 INC-1 ART-473 ART-301 PAR-3 ART-736 ART-267 INC-5 PAR-3
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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