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Jurisprudência


TRF5 200783000216490

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TETO MÁXIMO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.950/81. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO Nº 89.312/84. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DA SUM. 111, DO STJ. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em definir qual a legislação aplicável quanto aos critérios de cálculos da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de serviço, se a vigente na época em que o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria, ou aquela em vigor quando do requerimento do benefício previdenciário. 2. Encontra-se firmado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por este Egrégio Tribunal, o entendimento de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.789/89, que reduziu o teto do salário de contribuição para 10 (dez) salários-mínimos, deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos consoante disposição da Lei nº 6.950/81, ainda que concedido o benefício após a vigência da Lei nº 7.789/89. Precedentes desta Eg. Turma. 3. O teto para o cálculo da RMI de benefício previdenciário, assim como o percentual do seu coeficiente de cálculo, deverão ser estabelecidos pela lei vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos necessários para aposentadoria. Se este se concretizou na vigência da legislação anterior, o cálculo da nova RMI deverá obedecer a aplicação de todos os critérios então vigentes, procedendo se à correção na forma prevista no artigo 21, II, parágrafo 1º, com incidência dos coeficientes definidos no artigos 23, II e 33, II, todos do citado Decreto. 4. Por força do direito adquirido à retroação da data de início do benefício a 30.06.89, é de se aplicar a regra estampada no art. 144, da Lei nº 8.213/91, que determinou o recalculo e reajuste de todos os benefícios previdenciários compreendidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991. 5. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação".Súmula nº 85, do STJ. 6. Tratando-se de débitos relativos a benefícios previdenciários, dado o caráter alimentar da dívida, são incidentes juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), apenas aplicando ao caso o art. 1º-F da Lei 9.494/97 a partir de junho de 2009, quando foi fixado um novo critério de reajuste e incidência de juros de mora, o qual deve ser aplicado na elaboração da conta, a partir do mês de julho de 2009, como preceitua o art. 5º, da Lei 11.960/09. 7. Em se tratando de ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado sobre o montante das parcelas retroativas, nos termos da Súmula 111, do STJ. 8. Apelações e remessa oficial parcialmente providas. (PROCESSO: 200783000216490, AC472647/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 349)

Data do Julgamento : 30/03/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC472647/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 221628
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 15/04/2010 - Página 349
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 554369/RJ (STJ)AC 340762/RN (TRF5)AC 400626/RN (TRF5)AC 368404 (TRF5)AC 200583000000204/PE (TRF5)AC 312972 (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-5870 ANO-1973 LEG-FED SUM-111 (STJ) LEG-FED DEC-89312 ANO-1984 ART-21 INC-2 PAR-1 ART-23 INC-2 ART-33 INC-2 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-144 LICC-42 Lei de Introdução ao Codigo Civil LEG-FED DEL-4657 ANO-1942 ART-6 LEG-FED LEI-6950 ANO-1981 ART-4 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F LEG-FED LEI-7787 ANO-1989 LEG-FED MPR-2187 ANO-2001 (13) LEG-FED LEI-6332 ANO-1976 ART-5 LEG-FED SUM-204 (STJ) LEG-FED LEI-6899 ANO-1981 LEG-FED SUM-85 (STJ) LEG-FED LEI-5890 ANO-1973 LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5 LEG-FED DEL-2322 ANO-1987
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo
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