TRF5 200783000218772
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE MONTEPIO CIVIL DA UNIÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO POR FILHAS MAIORES OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DAS LEIS Nº 3.373/58 E 4.259/63. ILEGALIDADE DO DECRETO Nº 83.226/79.
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a ordem pleiteada, com vistas à anulação do ato administrativo que cancelou o pagamento de pensão de Montepio Civil do qual era contribuinte o genitor das Impetrantes, Juiz do Trabalho aposentado do TRT da 6a Região, falecido em 02/09/2006.
2. Por força do que dispõe expressamente o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/58, legislação aplicável ao caso após a edição da Lei nº 4.259/63, as Impetrantes não podem ser beneficiárias do Montepio Civil em questão, vez que são ocupantes de cargo público efetivo.
3. O Decreto nº 83.226/79 foi editado com a finalidade de regulamentar a Lei nº 6.554/78, introduzindo regras sobre adesão, habilitação e contribuição ao Montepio Civil da União para os magistrados, tecendo disciplina específica sobre os critérios para o valor da pensão, estabelecendo, ainda, a possibilidade de cumulação do benefício com remuneração ou proventos pagos pelos cofres públicos (art. 13), e afastando a aplicação da Lei 4.259/63 (art. 14). Tem-se que o Decreto nº 83.226/79 extrapolou sua finalidade regulamentar, estatuindo preceitos contra legem, em flagrante ilegalidade. O referido Decreto, a pretexto de estar regulamentando a Lei nº 6.554/78, realmente instituiu novo regime para o Montepio Civil facultado aos magistrados, contrariando todas as normas que guarneciam o fundo de benefícios em questão. O Montepio Civil da União teve sua disciplina atribuída à Lei nº 3.373/58, conforme estabeleceu a Lei nº 4.259/63. O instituto, portanto, estava delineado por Lei Ordinária, cujas regras se aplicavam tanto aos que se submetiam à adesão obrigatória, como aos que podiam aderir voluntariamente.
4. Escorreita a conduta da autoridade apontada como coatora, porquanto agiu nos estritos limites da Lei. A ilegalidade do Decreto nº 83.226/79 finda por afastar a tese do direito liquido e certo das impetrantes, sendo a improcedência deste feito a solução adequada.
5. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200783000218772, AC453637/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 282)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE MONTEPIO CIVIL DA UNIÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO POR FILHAS MAIORES OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DAS LEIS Nº 3.373/58 E 4.259/63. ILEGALIDADE DO DECRETO Nº 83.226/79.
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a ordem pleiteada, com vistas à anulação do ato administrativo que cancelou o pagamento de pensão de Montepio Civil do qual era contribuinte o genitor das Impetrantes, Juiz do Trabalho aposentado do TRT da 6a Região, falecido em 02/09/2006.
2. Por força do que dispõe expressamente o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/58, legislação aplicável ao caso após a edição da Lei nº 4.259/63, as Impetrantes não podem ser beneficiárias do Montepio Civil em questão, vez que são ocupantes de cargo público efetivo.
3. O Decreto nº 83.226/79 foi editado com a finalidade de regulamentar a Lei nº 6.554/78, introduzindo regras sobre adesão, habilitação e contribuição ao Montepio Civil da União para os magistrados, tecendo disciplina específica sobre os critérios para o valor da pensão, estabelecendo, ainda, a possibilidade de cumulação do benefício com remuneração ou proventos pagos pelos cofres públicos (art. 13), e afastando a aplicação da Lei 4.259/63 (art. 14). Tem-se que o Decreto nº 83.226/79 extrapolou sua finalidade regulamentar, estatuindo preceitos contra legem, em flagrante ilegalidade. O referido Decreto, a pretexto de estar regulamentando a Lei nº 6.554/78, realmente instituiu novo regime para o Montepio Civil facultado aos magistrados, contrariando todas as normas que guarneciam o fundo de benefícios em questão. O Montepio Civil da União teve sua disciplina atribuída à Lei nº 3.373/58, conforme estabeleceu a Lei nº 4.259/63. O instituto, portanto, estava delineado por Lei Ordinária, cujas regras se aplicavam tanto aos que se submetiam à adesão obrigatória, como aos que podiam aderir voluntariamente.
4. Escorreita a conduta da autoridade apontada como coatora, porquanto agiu nos estritos limites da Lei. A ilegalidade do Decreto nº 83.226/79 finda por afastar a tese do direito liquido e certo das impetrantes, sendo a improcedência deste feito a solução adequada.
5. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200783000218772, AC453637/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 282)
Data do Julgamento
:
30/03/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC453637/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
222287
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/04/2010 - Página 282
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-1
LEG-FED LEI-6554 ANO-1978 ART-13
LEG-FED LEI-3373 ANO-1958 ART-5 INC-2 LET-A PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-4259 ANO-1963 ART-14
LEG-FED DEC-942 ANO-1890 (A)
LEG-FED LEI-5137 ANO-1927 ART-1 PAR-1
LEG-FED LEI-3058 ANO-1956
LEG-FED LEI-4477 ANO-1964
LEG-FED LEI-6810 ANO-1980
LEG-FED DEC-83226 ANO-1979 ART-13 ART-14
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-84 INC-6
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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