TRF5 200783020009817
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITO DE MOEDA FALSA (ARTIGO 289, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. MAJORAÇÃO DA PENA AFLITIVA: POSSIBILIDADE. ENORME QUANTIDADE DE CÉDULAS FALSIFICADAS (QUASE 600). MAIOR POTENCIAL LESIVO À FÉ PÚBLICA. APELO CRIMINAL PROVIDO.
1. Apelação Criminal, interposta contra sentença que condenou os réus pela prática do crime previsto no art. 289, parágrafo 1º, do Código Penal (moeda falsa), à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e multa de dois salários mínimos para cada réu. A pena aflitiva foi substituída por duas penas restritivas de direitos: (a) prestação de serviços à comunidade por igual período e (b) prestação pecuniária, convertida em duas cestas básicas mensais, cada uma no valor de R$20,00 (vinte reais), sem prejuízo da multa cumulativamente aplicada. A magistrada sentenciante concluiu que ficaram provadas a materialidade e a autoria delitivas, restando incontestes as condutas dos réus.
2. O primeiro réu, mediante vontade livre e consciente, adquiriu de pessoa desconhecida grande quantidade de papéis-moeda de curso legal no país, que sabia serem falsos, guardando-os. Em seguida, vendeu, na tarde do dia 19.06.2007, nas proximidades do Hospital Regional do Agreste, em Caruaru, parte das notas falsas ao segundo Apelado, no total de R$8.000,00 (oito mil reais) em notas falsas de R$50,00 (cinquenta reais) e R$160,00 (cento e sessenta reais) em notas falsas de R$10,00 (dez reais). Ainda naquele mesmo dia, foi flagrado em sua residência em Bonito-PE, na guarda de mais R$21.100,00 (vinte e um mil e cem reais), em notas falsas de R$50,00 (cinquenta reais). Assim, narra o Ministério Público Federal que, nas condições de tempo e lugar descritas, o segundo Recorrido, , mediante vontade livre e consciente, comprou ao primeiro Recorrido, vários papéis-moeda de curso legal no país, que sabia serem falsos, em um total de R$8.000,00 (oito mil reais) em notas falsas de R$50,00 (cinquenta reais) e R$160,00 (cento e sessenta reais) em notas falsas de R$10,00 (dez reais). Naquele mesmo dia, o segundo Apelado foi flagrado no interior da churrascaria ASA BRANCA CENTRO, em Caruaru, na guarda das referidas notas.
3. Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas pelo conjunto probatório dos autos.
4. As penas aflitivas infligidas aos Réus devem ser majoradas, haja vista que os mesmos não foram presos com apenas uma única cédula falsa ou com um número reduzido, mas sim com aproximadamente R$30.000,00 (trinta mil reais), divididos em quase 600 (seiscentas) notas falsas. Tal conduta é totalmente diversa daquela em que o agente é apanhado com apenas uma cédula falsa, apresentando um enorme grau de lesividade à fé pública, haja vista o elevado potencial de propagação do ilícito na sociedade.
5. Precedente do STJ: AgRg-REsp 1.074.382 - (2008/0154750-0) - 6ª T - Rel. Min. Paulo Gallotti - DJe 03.08.2009 - p. 5250.
6. Substituição das penas aflitivas por penas restritivas de direito que não se revela legalmente possível (afastamento da aplicação do art. 44 do CP ao caso concreto).
7. Apelo Criminal conhecido e provido.
(PROCESSO: 200783020009817, ACR5572/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 222)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITO DE MOEDA FALSA (ARTIGO 289, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. MAJORAÇÃO DA PENA AFLITIVA: POSSIBILIDADE. ENORME QUANTIDADE DE CÉDULAS FALSIFICADAS (QUASE 600). MAIOR POTENCIAL LESIVO À FÉ PÚBLICA. APELO CRIMINAL PROVIDO.
1. Apelação Criminal, interposta contra sentença que condenou os réus pela prática do crime previsto no art. 289, parágrafo 1º, do Código Penal (moeda falsa), à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e multa de dois salários mínimos para cada réu. A pena aflitiva foi substituída por duas penas restritivas de direitos: (a) prestação de serviços à comunidade por igual período e (b) prestação pecuniária, convertida em duas cestas básicas mensais, cada uma no valor de R$20,00 (vinte reais), sem prejuízo da multa cumulativamente aplicada. A magistrada sentenciante concluiu que ficaram provadas a materialidade e a autoria delitivas, restando incontestes as condutas dos réus.
2. O primeiro réu, mediante vontade livre e consciente, adquiriu de pessoa desconhecida grande quantidade de papéis-moeda de curso legal no país, que sabia serem falsos, guardando-os. Em seguida, vendeu, na tarde do dia 19.06.2007, nas proximidades do Hospital Regional do Agreste, em Caruaru, parte das notas falsas ao segundo Apelado, no total de R$8.000,00 (oito mil reais) em notas falsas de R$50,00 (cinquenta reais) e R$160,00 (cento e sessenta reais) em notas falsas de R$10,00 (dez reais). Ainda naquele mesmo dia, foi flagrado em sua residência em Bonito-PE, na guarda de mais R$21.100,00 (vinte e um mil e cem reais), em notas falsas de R$50,00 (cinquenta reais). Assim, narra o Ministério Público Federal que, nas condições de tempo e lugar descritas, o segundo Recorrido, , mediante vontade livre e consciente, comprou ao primeiro Recorrido, vários papéis-moeda de curso legal no país, que sabia serem falsos, em um total de R$8.000,00 (oito mil reais) em notas falsas de R$50,00 (cinquenta reais) e R$160,00 (cento e sessenta reais) em notas falsas de R$10,00 (dez reais). Naquele mesmo dia, o segundo Apelado foi flagrado no interior da churrascaria ASA BRANCA CENTRO, em Caruaru, na guarda das referidas notas.
3. Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas pelo conjunto probatório dos autos.
4. As penas aflitivas infligidas aos Réus devem ser majoradas, haja vista que os mesmos não foram presos com apenas uma única cédula falsa ou com um número reduzido, mas sim com aproximadamente R$30.000,00 (trinta mil reais), divididos em quase 600 (seiscentas) notas falsas. Tal conduta é totalmente diversa daquela em que o agente é apanhado com apenas uma cédula falsa, apresentando um enorme grau de lesividade à fé pública, haja vista o elevado potencial de propagação do ilícito na sociedade.
5. Precedente do STJ: AgRg-REsp 1.074.382 - (2008/0154750-0) - 6ª T - Rel. Min. Paulo Gallotti - DJe 03.08.2009 - p. 5250.
6. Substituição das penas aflitivas por penas restritivas de direito que não se revela legalmente possível (afastamento da aplicação do art. 44 do CP ao caso concreto).
7. Apelo Criminal conhecido e provido.
(PROCESSO: 200783020009817, ACR5572/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 222)
Data do Julgamento
:
19/10/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal - ACR5572/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
243496
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 27/10/2010 - Página 222
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AgRg - REsp 1074382 (STJ)
Revisor
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
ReferÊncias legislativas
:
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-59 ART-44 INC-1 INC-2 INC-3
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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