TRF5 20078302001587801
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. INEXISTÊNCIA.
1. A adesão ao programa de parcelamento fiscal (PAES) não implica automaticamente renúncia ao direito de ação e extinção do processo com base no art. 269, V, do CPC. Deve haver pedido expresso da parte autora neste sentido, pois a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é direito da parte.
2. Nesse particular, é oportuno destacar que a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1.124.420/MG, segundo o regramento do art. 543-C, do CPC, pacificou entendimento, no sentido de que "a existência de pedido expresso de renúncia do direito discutido nos autos, é conditio iuris para a extinção do processo com julgamento do mérito por provocação do próprio autor, residindo o ato em sua esfera de disponibilidade e interesse, não se podendo admiti-la tácita ou presumidamente, nos termos do art. 269, V, do CPC".
3. Assim, inexistindo nos autos pedido de renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, não deve haver extinção do processo nos termos do art. 269, V, do CPC.
4. Embargos declaratórios providos para suprir a omissão apontada sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20078302001587801, APELREEX8301/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 03/09/2010 - Página 152)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. INEXISTÊNCIA.
1. A adesão ao programa de parcelamento fiscal (PAES) não implica automaticamente renúncia ao direito de ação e extinção do processo com base no art. 269, V, do CPC. Deve haver pedido expresso da parte autora neste sentido, pois a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é direito da parte.
2. Nesse particular, é oportuno destacar que a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1.124.420/MG, segundo o regramento do art. 543-C, do CPC, pacificou entendimento, no sentido de que "a existência de pedido expresso de renúncia do direito discutido nos autos, é conditio iuris para a extinção do processo com julgamento do mérito por provocação do próprio autor, residindo o ato em sua esfera de disponibilidade e interesse, não se podendo admiti-la tácita ou presumidamente, nos termos do art. 269, V, do CPC".
3. Assim, inexistindo nos autos pedido de renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, não deve haver extinção do processo nos termos do art. 269, V, do CPC.
4. Embargos declaratórios providos para suprir a omissão apontada sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20078302001587801, APELREEX8301/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 03/09/2010 - Página 152)
Data do Julgamento
:
26/08/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX8301/01/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
237115
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 03/09/2010 - Página 152
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REsp 1124420/MG (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-5 ART-543-C
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Mostrar discussão