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Jurisprudência


TRF5 20078302001587801

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. INEXISTÊNCIA. 1. A adesão ao programa de parcelamento fiscal (PAES) não implica automaticamente renúncia ao direito de ação e extinção do processo com base no art. 269, V, do CPC. Deve haver pedido expresso da parte autora neste sentido, pois a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é direito da parte. 2. Nesse particular, é oportuno destacar que a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1.124.420/MG, segundo o regramento do art. 543-C, do CPC, pacificou entendimento, no sentido de que "a existência de pedido expresso de renúncia do direito discutido nos autos, é conditio iuris para a extinção do processo com julgamento do mérito por provocação do próprio autor, residindo o ato em sua esfera de disponibilidade e interesse, não se podendo admiti-la tácita ou presumidamente, nos termos do art. 269, V, do CPC". 3. Assim, inexistindo nos autos pedido de renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, não deve haver extinção do processo nos termos do art. 269, V, do CPC. 4. Embargos declaratórios providos para suprir a omissão apontada sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes. (PROCESSO: 20078302001587801, APELREEX8301/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 03/09/2010 - Página 152)

Data do Julgamento : 26/08/2010
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX8301/01/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 237115
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 03/09/2010 - Página 152
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : REsp 1124420/MG (STJ)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-5 ART-543-C
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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