TRF5 200783020017358
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EFEITO TRANSLATIVO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DE SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REGISTRO FRAUDULENTO DE EMPRESA INDIVIDUAL PERANTE JUNTA COMERCIAL. FISCALIZAÇÃO POR PARTE DA RECEITA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO LEGAL PARA TANTO.
1. Situação em que a sentença julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária relativo a União e julgou procedente o pedido em relação a Junta Comercial de Pernambuco - JUCEPE no sentido de condená-la a efetuar o cancelamento, em 30 dias, do registro da empresa individual cujo titular é o autor ora apelante, encaminhando para a Receita Federal o respectivo pedido de cancelamento da inscrição no CNPJ n.º 07.246.625/0001-87, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
2. Se a Receita Federal não detém atribuição legal de fiscalizar os registros efetuados perante a Junta Comercial, inexiste razão de a União figurar no polo passivo de demanda que se busca obter a anulação de registro fraudulento, bem como de indenização por danos morais decorrentes do referido ato ilícito, mesmo porque em caso de condenação caberá tão somente a Junta Comercial efetuar não só o cancelamento do registro como encaminhar pedido de extinção do CNPJ à Receita Federal.
3. Em face da aplicação do efeito translativo, é de se reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam da União e, em consequência, declarar a incompetência da Justiça Federal em razão de as partes remanescentes não gozarem de privilégio quanto ao foro federal, anulando-se a sentença com remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, após a devida baixa na distribuição.
4. Apelações do autor e da Jucepe prejudicadas.
(PROCESSO: 200783020017358, AC466309/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 447)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EFEITO TRANSLATIVO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DE SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REGISTRO FRAUDULENTO DE EMPRESA INDIVIDUAL PERANTE JUNTA COMERCIAL. FISCALIZAÇÃO POR PARTE DA RECEITA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO LEGAL PARA TANTO.
1. Situação em que a sentença julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária relativo a União e julgou procedente o pedido em relação a Junta Comercial de Pernambuco - JUCEPE no sentido de condená-la a efetuar o cancelamento, em 30 dias, do registro da empresa individual cujo titular é o autor ora apelante, encaminhando para a Receita Federal o respectivo pedido de cancelamento da inscrição no CNPJ n.º 07.246.625/0001-87, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
2. Se a Receita Federal não detém atribuição legal de fiscalizar os registros efetuados perante a Junta Comercial, inexiste razão de a União figurar no polo passivo de demanda que se busca obter a anulação de registro fraudulento, bem como de indenização por danos morais decorrentes do referido ato ilícito, mesmo porque em caso de condenação caberá tão somente a Junta Comercial efetuar não só o cancelamento do registro como encaminhar pedido de extinção do CNPJ à Receita Federal.
3. Em face da aplicação do efeito translativo, é de se reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam da União e, em consequência, declarar a incompetência da Justiça Federal em razão de as partes remanescentes não gozarem de privilégio quanto ao foro federal, anulando-se a sentença com remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, após a devida baixa na distribuição.
4. Apelações do autor e da Jucepe prejudicadas.
(PROCESSO: 200783020017358, AC466309/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 447)
Data do Julgamento
:
02/03/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC466309/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
238272
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 02/09/2010 - Página 447
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
REsp 944648/SP (STJ)Ag 716503/RO (STJ)AC 445108/PB (TRF5)
Doutrinas
:
Obra: Dano moral. 2. ed. São Paulo: RT, 1998
Autor: CAHALI, Yussef Sahid
Relator p/ acórdãos
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Obraautor:
:
Alguns Impactos da Nova Ordem Constitucional sobre o Direito Civil, in RT 662/9
THEODORO JÚNIOR, Humberto
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-1 ART-20 PAR-4
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-12
LEG-FED LEI-8934 ANO-1994 ART-37 ART-63 ART-8 INC-6
LEG-FED DEL-1800 ANO-1996 ART-34 ART-40 PAR-2
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-6 ART-5 INC-5 INC-10
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-186 ART-927
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-14 ART-22 ART-39
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
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