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Jurisprudência


TRF5 200783080004952

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO. CONDUTA QUE GUARDA PERTINÊNCIA À TIPIFICAÇÃO CONTIDA NO ART. 1º DA LEI Nº 8.137/1990. CONFISSÃO. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE. INAPLICABILIDADE NA 2ª FASE DA DOSIMETRIA. SÚMULA Nº 231-STJ. NECESSIDADE DE SER ESPONTÂNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. DANO À COLETIVIDADE. ART. 12, I, DA LEI Nº 8.137/1990. DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. I. A redução do valor do tributo em vista da discordância entre o apurado pela fiscalização fazendária e o declarado pelo agente configura o capitulado no art. 1º da Lei nº 8.137/1990, não havendo que se considerar o alegado de tratar o ilícito apenas da indicação de valor a menor do que o apurado, quando do preenchimento de DARF. II. A fixação da pena-base no mínimo legal é possível, tendo em vista a primariedade do réu, seus bons antecedentes e o pequeno porte da dívida decorrente da omissão de informações à autoridade fazendária. Razoabilidade da interpretação do art. 59 do CP. (ACR-5159/PE, DJU 02.10.2007). III. Somente em relação à causa de diminuição, e não à atenuante, é possível chegar a quantitativo inferior ao mínimo estabelecido na norma de regência, sendo vedada, assim, quando da segunda fase da dosimetria da pena. Aplicação da Súmula nº 231-STJ. IV. A confissão, para os fins do art. 65, III, "d", CP, há que ser espontânea, situação esta que não se demonstra caracterizada diante do pedido de desclassificação do ilícito, por não reconhecer a prática do indicado na denúncia. V. Há que se reconhecer que toda e qualquer sonegação traz dano à coletividade, ao retirar a possibilidade de investimentos estatais, ou mesmo o próprio oferecimento de insumos básicos, ficando sujeito à subjetividade do julgador ponderar a gravidade do dano. VI. Estando o dano causado quantificado em valor superior a 20 (vinte) vezes o mínimo legal para ajuizamento de execução fiscal, é de ser considerado grave o dano, aplicando-se a causa de aumento da pena prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.317/1990. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5494-PE (2007.83.08.000495-2) VII. Estando presentes as condições elencadas no art. 44 do Código Penal, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito (art. 44, parágrafo 2º, parte final, CP). VIII. Apelação Criminal improvida. (PROCESSO: 200783080004952, ACR5494/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 07/07/2008 - Página 863)

Data do Julgamento : 17/06/2008
Classe/Assunto : Apelação Criminal - ACR5494/PE
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 190622
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 07/07/2008 - Página 863
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : ACR 5159/PE (TRF5)ACR 3601/CE (TRF5)ACR 5159/PE (TRF5)
Doutrinas : Obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO PENAL, RT, 2007 Autor: LUIZ REGIS PRADO
Obraautor: : LIÇÕES DE DIREITO PENAL, 8 ED., FORENSE, 1985 HELENO CLÁUDIO FRAGOSO
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 ART-12 INC-1 ART-2 INC-1 ART-4 ART-5 ART-6 ART-7 LEG-FED SUM-231 (STJ) CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-65 INC-3 LET-D ART-44 PAR-2 ART-71 CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-563 LEG-FED PRT-53 ANO-2005 (PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL)
Votantes : Desembargador Federal Lazaro Guimarães Desembargador Federal Marcelo Navarro
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