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Jurisprudência


TRF5 200783080006535

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO. IMPROCEDÊNCIA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Cinge-se o cerne da questão submetida a esta Corte à decisão judicial singular que, nos autos de ação civil pública, julgou improcedente o pedido, por entender não haver se configurado ato indenizável, mas tão somente irregularidades a partir da conduta do réu, já que não comprovada, pelos elementos trazidos aos autos, a presença de efetivo dano extrapatrimonial 2. Apesar de em situação assemelhada ter se considerado que da decisão judicial singular da qual não resultou qualquer espécie de condenação, não há que falar em remessa de ofício no caso em tela, por ter inexistido, na espécie, condenação a pessoa jurídica de direito público, sequer em custas e honorários, vez que o processo foi julgado improcedente, apresenta-se a presente demanda com características diferenciadas. 3. Almeja-se na presente demanda processual a responsabilização de agente público na gestão da administração pública municipal, mediante a condenação em eventuais danos extrapatrimoniais eventualmente causados à sociedade. Evidencia-se, aqui, portanto, a presença do interesse público subjacente, nos termos descritos pelo Juízo singular na decisão recorrida. 4. Pretende-se obter a responsabilização do Réu com base na ausência de comprovação da correta gestão de verbas públicas federais oriundas de Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, já que não foram prestadas as contas referentes ao exercício do ano de 2000. 5. Diante do suporte fático e do arcabouço documental constante nos autos, independentemente da avaliação moral da conduta do ex-prefeito, ocupando alto cargo na administração pública municipal, não se encontram presentes elementos de onde se possa extrair a conclusão ou comprovação de que ocorrera efetivamente a ocorrência de dano extrapatrimonial seja ao Poder Público municipal, seja à própria sociedade interessada. 6. O que se pode concluir, apenas, é que efetivamente ocorreram danos patrimoniais, os quais foram constatadas na responsabilização administrativa do agente perante o órgão competente, no caso, o TCU. 7. Por mais que hipoteticamente se possam vislumbrar eventuais danos morais à organização social, uma vez que eventualmente não tenha se comprovado a efetiva utilização das verbas públicas na destinação que lhes fora atribuída, a mera presunção destes não seria capaz de autorizar a condenação do Réu. 8. Remessa Oficial conhecida e não provida. (PROCESSO: 200783080006535, REO439514/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 506)

Data do Julgamento : 15/09/2009
Classe/Assunto : Remessa Ex Offício - REO439514/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 200838
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/10/2009 - Página 506
DecisÃo : UNÂNIME
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo
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