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Jurisprudência


TRF5 20078308000786202

Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO DE DOIS EMBARGANTES SUBSCRITAS SEM ADVOGADO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGANTE REGULARMENTE REPRESENTADO. CONTRADIÇÃO. PRESENÇA. EMBARGANTE QUE NÃO SE EVADIU DO DISTRITO DA CULPA. CONTRADIÇÃO CORRIGIDA. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Lucília Francisca de Oliveira Santos e Cláudio Alves dos Santos subscreveram pessoalmente as petições de Embargos de Declaração, sem estarem representados por advogado. 2. No sistema processual brasileiro, apenas o advogado devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil possui capacidade postulatória. Ausente, no caso de Lucília Francisca de Oliveira Santos e DE Cláudio Alves dos Santos a capacidade postulatória não devem as petições dos Embargos de Decalração por eles subscritas serem conhecidas. 3. Contradição do Acórdão Embargado no tocante ao Embargante Marcos Antônio Dias Luna, referente à alegação de que ela teria fugido do distrito da culpa, quando, na verdade ele se encontrava amparado por ordem de Habeas Corpus concedida no HC nº 3.052/PE, O que lhe garantiu o direito de responder ao processo em liberdade até a sentença condenatória. 4. Embora o Acórdão embargado tenha afirmado que o Embargante "fugiu do distrito da culpa durante as investigações", fundamentando-se nas informações enviadas pelo Juízo de primeiro grau, os outros documentos constantes nos autos não comprovaram as alegações do Juízo, tendo o Embargante sido amparado por Ordens de Habeas Corpus (HC nº 3.052/PE e HC nº 3.257/PE), que lhe garantiram os direitos de, respectivamente, responder ao processo em liberdade e apelar da sentença condenatória também em liberdade. 5. A correção da contradição apontada não prouz efeitos infringentes, porque a alegação de "fuga" constituiu um ponto a mais a ser ressaltado, além dos vários que indicavam a impossibilidade de o Embargante recorrer em liberdade do Acórdão condenatório, porque o art. 10, da Lei nº 9.034/95, prevê uma punição mais rigorosa para integrantes de organizações criminosas ao exigir que eles iniciem o cumprimento da pena em regime fechado, não havendo inconstitucionalidade porque a referida lei não impediu a progressão de regime (fechado para o semi-aberto e deste para o aberto), respeitando-se a individualização executória da pena. 6. Embargos de Lucília Francisca de Oliveira Santos e Cláudio Alves dos Santos não conhecidos. Embargos de Marcos Antônio Dias Luna providos, sem atribuição de efeitos infringentes. (PROCESSO: 20078308000786202, EDACR6205/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/06/2010 - Página 176)

Data do Julgamento : 08/04/2010
Classe/Assunto : Embargos de Declaração na Apelação Criminal - EDACR6205/02/PE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 230642
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 29/06/2010 - Página 176
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : HC 3052/PE (TRF5)HC 3257/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-9034 ANO-1995 ART-9 ART-10 CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-155 PAR-2 ART-288 ART-316 CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-188 ART-312
Votantes : Desembargador Federal Geraldo Apoliano Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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