main-banner

Jurisprudência


TRF5 200783080013655

Ementa
Civil. Ação buscando o pagamento de indenização por danos materiais e morais, desde a ocorrência da invalidez permanente do mutuário, relativamente ao contrato de financiamento habitacional, cuja cobertura securitária do imóvel foi negada, ao fundamento de preexistência de doença na data de assinatura do contrato. 1. O prazo prescricional de um ano, de que trata o art. 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil vigente, aplica-se ao vínculo jurídico formado entre a Caixa Econômica Federal e a empresa seguradora, não sendo oponível ao mutuário. Jurisprudência deste eg. Tribunal. 2. A negativa de cobertura securitária do imóvel fere o interesse do mutuário, o que justifica a sua legitimidade ativa na ação que busca a proteção jurídica ao direito de quitar o contrato de financiamento habitacional. Rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa. 3. A sentença decidiu a lide nos limites do pedido. Rejeição da preliminar de julgamento extra petita. 4. A sentença foi devidamente publicada [f. 300], tendo o advogado da Caixa Seguradora obtido vista dos autos [f. 341-343], inexistindo prejuízo à defesa. 5. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações de crédito de financiamento habitacional, regido pelo SFH. Súmula 297 do eg. STJ. 6. A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para figurar na ação que visa a quitação do imóvel mediante a cobertura do seguro habitacional, em razão da invalidez permanente do mutuário. Rejeição da preliminar. 7. É ilícito o ato do agente financeiro que se recusa a dar cumprimento à obrigação de quitar o saldo devedor do financiamento habitacional, consubstanciado na preexistência de doença à época da assinatura do contrato, por lhe competir provar a existência de má fé do mutuário no ato da celebração do pacto, cumprindo-lhe, ainda, investigar sobre o seu estado de saúde para saber se o mesmo é portador, ou não, de doença grave com risco de vida ou de invalidez permanente. Precedentes. 8. Extinto o contrato pela adjudicação do imóvel, no caso, os autores fazem jus à indenização por danos materiais, no valor que remanescia para a quitação de seu financiamento desde janeiro de 2005, data de início de sua invalidez, cujo fato não foi contestado. 9. A execução extrajudicial do imóvel da maneira como foi realizada, no caso, não enseja indenização por danos morais, em face da inocorrência de constrangimento ilegal, exposição do devedor ao ridículo ou situação vexatória. 10. Na apelação dos autores, a pretensão reside na conversão do valor do seguro para a quitação do financiamento, a fim de serem mantidos na posse do imóvel, como garantia do direito de propriedade, à moradia, e à dignidade da pessoa humana. O pedido, no entanto, não procede diante da adjudicação do imóvel pela Caixa Econômica Federal em 19 de julho de 2007, enquanto a presente ação foi ajuizada em 09 de agosto de 2007, cumprindo aos autores a propositura da ação cabível para a nulidade da execução extrajudicial do imóvel. 11. Sentença mantida quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 12. Provimento, em parte, da apelação da Caixa Econômica Federal, apenas, para declarar a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Apelação dos autores e recurso da Caixa Seguradora S/A, improvidos. (PROCESSO: 200783080013655, AC475250/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/06/2010 - Página 288)

Data do Julgamento : 13/05/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC475250/PE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 228501
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 08/06/2010 - Página 288
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 410109/SE    (TRF5)RESP 198015/GO    (STJ)RESP 777974/MG    (STJ)AC 200383000122271/PE    (TRF5)AC 200535000129800    (TRF1)AC 200101000127410    (TRF1)
ObservaÇÕes : Ver julgamento do dia 08/09/2016, publicado no DJe 16/09/2016 - pág. 100.
ReferÊncias legislativas : CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-6 INC-8 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-766 ART-406 ART-206 PAR-1 INC-1 INC-2 LET-A LET-B CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-273 ART-461 ART-20 PAR-3 ART-462 LEG-FED SUM-297 (STJ) LEG-FED LCP-70 ANO-1991 CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-178 PAR-6 INC-2 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-32
Votantes : Desembargador Federal Geraldo Apoliano Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Mostrar discussão