TRF5 200783080014842
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Pretensão de obter aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo de serviço de natureza especial, compreendido nos períodos de 01.11.1976 a 31.10.11.1978, 01.12.1978 a 12.03.1984 e 02.01.1986 a 06.10.2005, cujo pleito foi indeferido pelo MM. Juiz sentenciante.
2. Nos termos do art. 57, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, consistindo numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício
3. Antes da edição da Lei nº 9.032/95, para o reconhecimento de tempo de serviço laborado em atividade especial, apenas era necessário que o segurado se enquadrasse em uma das atividades profissionais determinadas no Decreto nº 53.831/64. Após sua vigência, o segurado deveria comprovar, além do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais, a efetiva exposição aos agentes ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, através do preenchimento de formulários próprios, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício, ou seja, quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme dispuser a lei.
4. Com a edição da Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, passou-se a exigir para a comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos, a apresentação de formulário emitido pela empresa ou por seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Os formulários exigidos eram: SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e o DIRBEN 8030, os quais foram substituídos pelo PPP (perfil profissiográfico previdenciário), que traz diversas informações do segurado e da empresa.
5. A apresentação do Laudo Técnico será exigida para os períodos de atividade exercida sob condições especiais apenas a partir de 14 de outubro de 1996, exceto no caso do agente nocivo ruído, que exige apresentação de laudo para todos os períodos declarados.
6. O autor exerceu atividade de natureza especial, junto a Joalina Transportes Ltda, na função de motorista de ônibus, no período compreendido entre 01.11.1976 a 31.10.11.1978 e junto a Viação Itapemirim S.A., entre 01.12.1978 a 12.03.1984 e entre 02.01.1986 a 24.04.1995, sempre de forma habitual e permanente, estando sua profissão regulamentada como especial no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, consoante o CNIS (fl. 59) e as cópias de sua Carteira de trabalho anexadas aos autos.
7. O autor laborou em atividade especial por menos de 23 anos, não preenchendo o requisito necessário à concessão da aposentadoria especial pleiteada.
8. Após a contagem dos tempos de serviço reconhecidos, considerando o tempo de serviço necessário à aposentadoria especial previsto no artigo 57 da Lei nº. 8.213/91 (25 anos), vê-se que o postulante não tem direito à concessão do referido benefício, por ter perfeito menos de 23 anos de tempo de serviço especial.
9. Sendo o apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita, não deve ser condenado em honorários advocatícios, seja em cumprimento ao que dispõe o art. 3º, V da Lei 1.060/50, seja em razão de que a disposição do art. 12 da mesma Lei não foi recepcionada pela CF/88 em virtude da auto-aplicabilidade plena do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV.
10. Apelação do autor parcialmente provida, apenas para que não haja condenação em honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200783080014842, AC448498/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 155)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Pretensão de obter aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo de serviço de natureza especial, compreendido nos períodos de 01.11.1976 a 31.10.11.1978, 01.12.1978 a 12.03.1984 e 02.01.1986 a 06.10.2005, cujo pleito foi indeferido pelo MM. Juiz sentenciante.
2. Nos termos do art. 57, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, consistindo numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício
3. Antes da edição da Lei nº 9.032/95, para o reconhecimento de tempo de serviço laborado em atividade especial, apenas era necessário que o segurado se enquadrasse em uma das atividades profissionais determinadas no Decreto nº 53.831/64. Após sua vigência, o segurado deveria comprovar, além do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais, a efetiva exposição aos agentes ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, através do preenchimento de formulários próprios, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício, ou seja, quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme dispuser a lei.
4. Com a edição da Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, passou-se a exigir para a comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos, a apresentação de formulário emitido pela empresa ou por seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Os formulários exigidos eram: SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e o DIRBEN 8030, os quais foram substituídos pelo PPP (perfil profissiográfico previdenciário), que traz diversas informações do segurado e da empresa.
5. A apresentação do Laudo Técnico será exigida para os períodos de atividade exercida sob condições especiais apenas a partir de 14 de outubro de 1996, exceto no caso do agente nocivo ruído, que exige apresentação de laudo para todos os períodos declarados.
6. O autor exerceu atividade de natureza especial, junto a Joalina Transportes Ltda, na função de motorista de ônibus, no período compreendido entre 01.11.1976 a 31.10.11.1978 e junto a Viação Itapemirim S.A., entre 01.12.1978 a 12.03.1984 e entre 02.01.1986 a 24.04.1995, sempre de forma habitual e permanente, estando sua profissão regulamentada como especial no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, consoante o CNIS (fl. 59) e as cópias de sua Carteira de trabalho anexadas aos autos.
7. O autor laborou em atividade especial por menos de 23 anos, não preenchendo o requisito necessário à concessão da aposentadoria especial pleiteada.
8. Após a contagem dos tempos de serviço reconhecidos, considerando o tempo de serviço necessário à aposentadoria especial previsto no artigo 57 da Lei nº. 8.213/91 (25 anos), vê-se que o postulante não tem direito à concessão do referido benefício, por ter perfeito menos de 23 anos de tempo de serviço especial.
9. Sendo o apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita, não deve ser condenado em honorários advocatícios, seja em cumprimento ao que dispõe o art. 3º, V da Lei 1.060/50, seja em razão de que a disposição do art. 12 da mesma Lei não foi recepcionada pela CF/88 em virtude da auto-aplicabilidade plena do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV.
10. Apelação do autor parcialmente provida, apenas para que não haja condenação em honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200783080014842, AC448498/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 155)
Data do Julgamento
:
11/02/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC448498/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
215795
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 04/03/2010 - Página 155
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED MPR-1523 ANO-1996
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-3 INC-5 ART-12
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-74
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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