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Jurisprudência


TRF5 200783080014891

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. INÉPCIA DO RECURSO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. INEXECUÇÃO DE CONVÊNIO FORMULADO POR PREFEITO COM O FNDE. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DANOS MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA. APELO NÃO PROVIDO. 1. O MPF fundamentou sua irresignação na ocorrência de danos morais coletivos causados à população de Petrolina/PE em razão da ausência de aplicação adequada dos recursos provenientes de convênio firmado entre o referido Município e o FNDE, com fulcro na Lei nº 7.347/85 e no artigo 927 do Código Civil, o que deve ser apurado pela análise meritória da apelação, não havendo que se falar em inépcia do recurso por ausência de fundamentos de fato e de direito. 2. Visto que a redação do artigo 1º da Lei da Ação Civil Pública (7.347/85) prevê a responsabilização pelos danos morais causados à coletividade, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido formulado pelo MPF. 3. O convênio de nº 68.102/1999 (fls. 53/60 das peças de informação) celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e o então Prefeito do Município de Petrolina/PE, Guilherme Cruz de Souza Coelho, teve por objetivo o repasse de recursos financeiros por meio do Programa Nacional de Saúde Escolar, visando a aquisição de óculos para alunos da 1ª série do ensino fundamental, nas redes estadual e municipal, que necessitem de correção visual no âmbito da Campanha Nacional de Reabilitação Visual - "Olho no Olho". 4. Diante da não aplicação da verba liberada pelo Ministério da Educação, e da ausência de prestação de contas no prazo fixado, o FNDE instaurou procedimento de Tomada de Contas Especial (fl. 82 das peças de informação), apontando a responsabilidade do ora apelado pelo pagamento de R$ 20.999,61 (vinte mil, novecentos e noventa e nove reais e sessenta e um centavos), dívida atualizada até 20.09.2006, conforme demonstrativos de débitos às fls. 124/128 das peças de informação. 5. No que tange aos danos morais, em que pese a possibilidade de configuração de danos extrapatrimoniais à população do município em decorrência de atos de improbidade administrativa no âmbito da Administração, verifica-se que, no caso concreto, não restou comprovado o abalo moral aos munícipes, ocorrendo a mera suposição de descrédito da máquina administrativa. 6. Visto que o não cumprimento adequado, por parte do réu, do convênio sob discussão e a não prestação de contas no prazo fixado geraram para o Município de Petrolina/PE prejuízos de cunho estritamente patrimonial, apurados por meio de Tomada de Contas instaurada pelo FNDE, não há que se falar na ocorrência de danos morais coletivos na questão sob análise. 7. Preliminares argüidas pelo réu rejeitadas. Remessa oficial e Apelação do MPF não providas. (PROCESSO: 200783080014891, AC437541/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/01/2010 - Página 106)

Data do Julgamento : 14/01/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC437541/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 212405
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 28/01/2010 - Página 106
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 200436000018903 (TRF1)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-13 ART-1 ART-18 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-514 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-927 LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-128 PAR-5 INC-2
Votantes : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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