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Jurisprudência


TRF5 200784000002900

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA DE LAGOSTA COM APARELHO NÃO PERMITIDO. COMPRESSOR DE AR. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9605/1998. AUTORIA E MATERIALIDADE. APLICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PARA AUMENTAR A PENA-BASE: "CIRCUNSTÂNCIAS" E "MOTIVOS". POSSIBILIDADE. PENAL APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 62, I DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. Compulsando os autos, verifico presentes a materialidade e autoria a apontar a prática do crime previsto no art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.605/98. A materialidade encontra-se delineada no fato do reconhecimento pela acusada, da propriedade da embarcação e dos petrechos proibidos utilizados na pesca da lagosta tanto que assina o auto de infração do IBAMA (fl. 10 do IPL apenso), e autoria aflora dos depoimentos colhidos na instrução processual. 2. Do exame dos autos, verifica-se a presença de dois elementos valorativos em desfavor da acusada, previstos no art. 59 do Código Penal, em primeiro, a "circunstância" de compelir os pescadores, seus empregados, a utilizar equipamento proibido e potencialmente perigoso à saúde e, em segundo, em relação aos "motivos" da prática do delito demonstrados na cupidez do lucro fácil, pouco se importando com a preservação do meio ambiente, de onde tira o seu próprio sustento. Portanto, reconhecidas estas duas circunstâncias judiciais, dosando-as em três meses cada uma, acresço a pena-base em seis meses, passando para um ano e seis meses. 3. Não aplicação da agravante genérica prevista no art. 62, I do Código Penal, há de se considerar que a acusada foi imputada a conduta prevista no art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.605/98, não por realizar diretamente o núcleo do tipo, pescar utilizando aparelho proibido, mas por ter o domínio do fato, ou seja, era responsável pela organização da atividade ilícita, comandava a ação dos agentes, então, a aplicação da agravante nos termos da pretensão do Parquet implicaria em bis in idem, pelo que rejeito este tópico do seu apelo. 4. Entendo justa a majoração da pena da acusada em um ano e seis meses de reclusão que torno definitiva, substituindo-a por duas penas restritivas de direito a serem definidas pelo juízo da execução. 5. Verifico que da data do fato 6/2/2002 (fl. 10 do apenso) até o recebimento da denúncia em 31/1/2007 (fl. 7) já transcorreu mais de cinco anos e diante da pena aplicada, um ano e seis meses, nada mais resta a fazer senão decretar a extinção da punibilidade pela prescrição nos termos dos arts. 109, VI, c/c 110, parágrafo 1º, do Código Penal, redação anterior ao advento da Lei nº 12.234/2010. Parcial provimento à apelação criminal do MPF, negado provimento à apelação criminal da acusada e decretação da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. (PROCESSO: 200784000002900, ACR7247/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/06/2010 - Página 67)

Data do Julgamento : 10/06/2010
Classe/Assunto : Apelação Criminal - ACR7247/RN
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 229592
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 25/06/2010 - Página 67
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-34 PAR-ÚNICO INC-2 CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-62 INC-1 ART-109 INC-6 ART-110 PAR-1 LEG-FED LEI-12234 ANO-2010 CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-592 LEG-FED LEI-7209 ANO-1984
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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