TRF5 200784000005493
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO DE LABORATÓRIO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DE 91db E AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA. VERBA ALIMENTAR.
- Ação em que se discute a conversão do tempo especial para comum, com a respectiva concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desempenhada pelo apelado de técnico de laboratório não está dentre aquelas sujeitas à aposentadoria especial. O conjunto probatório acostado aos autos comprova que o trabalho desempenhado estava exposto a ruído acima de 91dB(A), conforme laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho, documentação apta a atestar o trabalho em condições especiais, bem como aos agentes químicos utilizados na fabricação de fio e tecido.
- A Lei nº 9.711, de 20.11.1998, bem como o Regulamento Geral da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 06.05.1999), resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, observada para fins de enquadramento a legislação vigente à época da prestação do serviço.
- Após a conversão do tempo especial em comum e preenchendo o autor os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço, apresenta-se cabível seu deferimento, a contar do ajuizamento da ação.
- Nos débitos de natureza previdenciária resta assente na jurisprudência da Turma, a aplicação da taxa de juros de mora à razão de um por cento ao mês, a contar da citação.
- Apelação do INSS improvida. Sem remessa oficial diante do valor da condenação não ultrapassar o patamar previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC.
(PROCESSO: 200784000005493, AC426040/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2009 - Página 505)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO DE LABORATÓRIO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DE 91db E AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA. VERBA ALIMENTAR.
- Ação em que se discute a conversão do tempo especial para comum, com a respectiva concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desempenhada pelo apelado de técnico de laboratório não está dentre aquelas sujeitas à aposentadoria especial. O conjunto probatório acostado aos autos comprova que o trabalho desempenhado estava exposto a ruído acima de 91dB(A), conforme laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho, documentação apta a atestar o trabalho em condições especiais, bem como aos agentes químicos utilizados na fabricação de fio e tecido.
- A Lei nº 9.711, de 20.11.1998, bem como o Regulamento Geral da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 06.05.1999), resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, observada para fins de enquadramento a legislação vigente à época da prestação do serviço.
- Após a conversão do tempo especial em comum e preenchendo o autor os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço, apresenta-se cabível seu deferimento, a contar do ajuizamento da ação.
- Nos débitos de natureza previdenciária resta assente na jurisprudência da Turma, a aplicação da taxa de juros de mora à razão de um por cento ao mês, a contar da citação.
- Apelação do INSS improvida. Sem remessa oficial diante do valor da condenação não ultrapassar o patamar previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC.
(PROCESSO: 200784000005493, AC426040/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2009 - Página 505)
Data do Julgamento
:
25/08/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC426040/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
197812
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 10/09/2009 - Página 505
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 584859/ES (STJ)AC 315481/SE (TRF5)RE 453740/RJ (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-7 (STJ)
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-52 ART-53
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 ART-475 PAR-2
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED SUM-204 (STJ)
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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