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Jurisprudência


TRF5 200784000008032

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCON. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE VÍCIO ENSEJADOR DE SUA NULIDADE. 1. Apelação que objetiva reformar a sentença que manteve a imposição de multa à Caixa Econômica Federal - CEF, no valor de R$ 12.241,00 (doze mil, duzentos e quarenta e um reais), por não ter comparecido à audiência de conciliação em processo administrativo instaurado junto ao PROCON/RN, o que ensejou a procedência da reclamação formulada por consumidora, que havia tido seu nome indevidamente inscrita no SERASA. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591, firmou o entendimento de que "as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor" (ADI 2591 ED, Relator Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2006, Diário da Justiça 13-04-2007, p. 55). 3. Apesar de a CEF ser empresa pública federal, não se acha imune ao poder de polícia dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, dentre eles o PROCON, sujeitando-se a responder a processo administrativo perante esses órgãos, seja ele Estadual, Municipal ou Federal. 4. Competência do PROCON para fiscalizar e aplicar penalidades administrativas às instituições financeiras, embora também sejam as mesmas controladas pelo Banco Central. 5. Quanto à alegação de que o ato administrativo que cominou a multa deve ser anulado, haja vista não ter sido motivado, não merece guarida. Ainda que sucintamente motivada, a decisão do PROCON parece aplicar corretamente o direito. Como a CEF preferiu não comparecer à audiência, os elementos de prova nos autos eram justamente aqueles trazidos pela consumidora reclamante, os quais serviram para a formação da convicção do ente em questão. A multa foi aplicada de acordo com a previsão legal e restaram devidamente analisados os pressupostos de fato de sua aplicação. 6. Lamentavelmente, a CEF parece vir adotando sistematicamente a prática de não comparecer às audiências designadas pelo PROCON. Trata-se de postura que deve ser censurada, inclusive com multas elevadas (proporcionais à força econômica da instituição financeira), pois desprestigia injustificadamente o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), importante mecanismo de solução extrajudicial de conflitos consumeristas. O resultado dessa estratégia infeliz é que litígios que poderiam ser resolvidos celeremente em instâncias administrativas, por meio da conciliação, acabam por desaguar no Poder Judiciário, sobrecarregando-o ainda mais, em grave prejuízo ao cidadão. 7. Saliente-se, ainda, que, mesmo nesta ação, a CEF limita-se a suscitar argumentos de índole meramente formal, nada apresentando que comprovasse a inocorrência da lesão à consumidora cuja reclamação ensejou a atuação sancionatória do PROCON. 8. Apelação improvida. (PROCESSO: 200784000008032, AC425431/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 576)

Data do Julgamento : 07/10/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC425431/RN
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 243262
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 14/10/2010 - Página 576
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-3 PAR-2 LEG-FED DEC-2181 ANO-1997 ART-3 ART-4 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-109 INC-1 ART-173 PAR-1 INC-2 LEG-FED LEI-4595 ANO-1964 ART-10 INC-9 LEG-FED LEI-4565 ANO-1964
Votantes : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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