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Jurisprudência


TRF5 200784000009012

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DO TURNO DIURNO PARA O CURSO NOTURNO. INCOMPATIBILIDADE PROVOCADA POR JORNADA DE TRABALHO. DIREITO DE CURSAR DISCIPLINAS EM TURNO DIVERSO. POSSIBILIDADE NA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. 1. Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu, em parte, a segurança pleiteada na peça vestibular, para reconhecer o direito à impetrante de cursar disciplinas do curso de Administração de Empresas no turno noturno, enquanto persistir a situação de relação empregatícia que ocasionou a incompatibilidade com sua atividade acadêmica, mediante prévia comprovação semestral do referido vínculo de emprego perante a Coordenação do respectivo curso da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 2. A Constituição Federal de 1988 consagra, em seus artigos 205 e 206, o preeminente direito público à educação, que é dever institucional do Estado e via principal de acesso à cidadania. 3. O art. 207, caput, da Carta Política de 1988 a Administração Universitária ostenta autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial assegurada pelo art. 207, "caput", da Carta Política de 1988 , para regular internamente o número de alunos por classe e organizar, no âmbito administrativo, a oferta de cadeiras em cada semestre letivo, nada havendo, portanto, de incompatível com o texto constitucional a vedação de mudança de turno. 4. Precedentes desta Corte: "O direito ao trabalho, assim como o direito à educação, foram consagrados pela Constituição Federal de 1988, no seu art. 6º como direitos de natureza social, de mesmo valor. Sendo assim, a transferência de turno dentro de uma mesma instituição de ensino é legitimada pelo fato de que, por serem equivalentes em sua importância, não se pode admitir a preterição de um desses direitos em função do outro. "(TRF, 5ª Região, AMS 80182-CE, Rel. Des. Federal José Maria Lucena, Primeira Turma, Julgado 13/05/2004, DJ 05/07/2004, p.831) (grifos acrescidos). 5. Remessa oficial improvidas. (PROCESSO: 200784000009012, REO98824/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 24/03/2008 - Página 334)

Data do Julgamento : 29/01/2008
Classe/Assunto : Remessa Ex Offício - REO98824/RN
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 153091
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 24/03/2008 - Página 334
DecisÃo : POR MAIORIA
Veja tambÉm : AMS 80182/CE (TRF5)AMS 78292/PB (TRF5)REO 76664/PB (TRF5)REO 564368/PB (TRF5)
Doutrinas : Obra: TEORIA DOS PRINCÍPIOS: DA DEFINIÇÃO À APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS Autor: HUMBERTO ÁVILA
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-205 ART-206 INC-1 ART-207 ART-6 (ART-207, CAPUT) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-301 LEG-FED RES-103 ANO-2006 (CONSEPE)
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