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Jurisprudência


TRF5 200784000011626

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. DUPLO GRAU EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DE RECURSO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. NOVO POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AFRONTA A PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. JULGAMENTO DE AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITICIONALIDADE. 1.922 e 1.976. INFORMATIVO 461 DO STF. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A matéria da inconstitucionalidade da exigência de depósito recursal foi objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 1.922 e 1.976. 2. Afronta aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput), garantia do contraditório e da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV), devido processo legal (art. 5º, LIV), afronta à reserva de Lei Complementar para disciplinar as normas gerais em matéria tributária (art. 146, III, b) e à regra que assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição (art. 5º, inciso XXXIV, a) 3. Tendo o STF, enquanto guardião da Constituição Federal, reconhecido a inconstitucionalidade da referida exigência como condição de procedibilidade, em sede de controle concentrado, não resta outro caminho a seguir a não ser o alinhamento a esta posição. 4. Desnecessidade de submeter tal apreciação ao órgão pleno, por força do art. 481, parágrafo único, do CPC (art. 97 da CF/88). 5. Remessa oficial e apelação improvidas. (PROCESSO: 200784000011626, AMS100924/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 22/01/2009 - Página 128)

Data do Julgamento : 16/12/2008
Classe/Assunto : Apelação em Mandado de Segurança - AMS100924/RN
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 177043
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 22/01/2009 - Página 128
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : ADI 1049 (STF)RE 210246 (STF)ADI 1922/DF (STF)ADI 1976/DF (STF)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED DEC-70235 ANO-1972 ART-33 PAR-2 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-126 PAR-1 PAR-2 LEG-FED DEL-5 ANO-1975 ART-250 LEG-FED MPR-1699 ANO-1998 ART-32 ART-33 (CAPUT) (41) LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-34 INC-55 INC-54 ART-146 INC-3 LET-B ART-97 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-481 PAR-ÚNICO
Votantes : Desembargador Federal Manoel Erhardt
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