TRF5 200784000015826
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333, CP). PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PELO JUÍZO SENTENCIANTE. APLICAÇÃO DE ATENUANTE GENÉRICA DE CONFISSÃO PARA REDUZIR A PENA AFLITIVA AQUÉM DO MÍNIMO: IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA AFLITIVA SUPERIOR A UM ANO DE RECLUSÃO. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSIÇÃO DE MAIS UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS AO RÉU. REDUÇÃO DO VALOR DOS DIAS-MULTA. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO CABAL. PLEITO RECHAÇADO.
1. Apelações Criminais interpostas em face da sentença que condenou o réu à pena de 2 (dois) anos de reclusão, substituída por uma pena alternativa consistente em 20 (vinte) dias-multa, em razão da prática do crime previsto no art. 333 do Código Penal (corrupção ativa).
2. Consta do Inquérito Policial que o Réu foi preso em flagrante no dia 02.05.2004, após ter oferecido R$20,00 (vinte reais) para que o policial rodoviário federal HEDDY LEONTINUS VIEIRA DE SOUZA dispensasse a lavratura do auto de infração e a imposição da multa em razão de estar trafegando com a documentação irregular do veículo, fato esse que configura o delito previsto no art. 333 do Código Penal.
3. Ao analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixou o juiz de primeiro grau a pena-base no mínimo legal. Não vislumbrando causas de aumento e diminuição, fixou a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão, deixando de reconhecer a atenuante de confissão espontânea, porquanto a reprimenda já se encontrava no patamar mínimo.
4. Verificou-se, no caso concreto, circunstâncias judiciais favoráveis ao Réu, bem assim a ocorrência da atenuante genérica prevista no art. 65, III, alínea "d", do Código Penal, em face da sua confissão espontânea. Todavia, pelo fato de o magistrado de primeiro grau haver fixado a pena aflitiva em seu mínimo legal, não pode tal atenuante ser aplicada em benefício do réu, em virtude do teor da Súmula 231 do STJ, que estabelece que nenhuma pena pode ser aplicada aquém de seu mínimo legal. Precedente da Suprema Corte: HC nº 92926-RS. 2ª Turma. Rel. Min. Ellen Gracie. Decisão: 27.05.2008. DJe: 12.06.2008. Precedente do STJ: REsp nº 1053179-RS. 6ª Turma. Rel. Min. Jorge Mussi. Decisão: 28.08.2008. DJe: 06.10.2008.
5. A respeito da imputação de outra pena restritiva de direitos ao Réu, pleito formulado pelo MPF em seu Apelo Criminal, observe-se que o art. 44, parágrafo 2º, do Código Penal, estabelece que na condenação superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. Assim, comina-se mais uma pena restritiva de direitos ao réu, além daquela já fixada pelo Juízo sentenciante, fixando-se-lhe no fornecimento de 1 (uma) cesta básica por mês, durante todo o período da pena aflitiva, a entidade de assistência a pessoas carentes, a ser oportunamente indicada pelo Juízo das Execuções Penais.
6. A respeito do pleito do réu de redução dos dias-multa de 20 (vinte) para 10 (dez) e do valor de 1/20 (um vigésimo) para 1/30 (um trigésimo) sobre o salário mínimo vigente, deve o mesmo ser rejeitado, haja vista que as propaladas dificuldades financeiras não chegaram a ser cabalmente demonstradas pelo condenado, que se limitou a mencioná-las.
7. Apelo Criminal da Defesa conhecido, mas desprovido. Apelo Criminal do MPF conhecido e provido.
(PROCESSO: 200784000015826, ACR6580/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 234)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333, CP). PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PELO JUÍZO SENTENCIANTE. APLICAÇÃO DE ATENUANTE GENÉRICA DE CONFISSÃO PARA REDUZIR A PENA AFLITIVA AQUÉM DO MÍNIMO: IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA AFLITIVA SUPERIOR A UM ANO DE RECLUSÃO. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSIÇÃO DE MAIS UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS AO RÉU. REDUÇÃO DO VALOR DOS DIAS-MULTA. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO CABAL. PLEITO RECHAÇADO.
1. Apelações Criminais interpostas em face da sentença que condenou o réu à pena de 2 (dois) anos de reclusão, substituída por uma pena alternativa consistente em 20 (vinte) dias-multa, em razão da prática do crime previsto no art. 333 do Código Penal (corrupção ativa).
2. Consta do Inquérito Policial que o Réu foi preso em flagrante no dia 02.05.2004, após ter oferecido R$20,00 (vinte reais) para que o policial rodoviário federal HEDDY LEONTINUS VIEIRA DE SOUZA dispensasse a lavratura do auto de infração e a imposição da multa em razão de estar trafegando com a documentação irregular do veículo, fato esse que configura o delito previsto no art. 333 do Código Penal.
3. Ao analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixou o juiz de primeiro grau a pena-base no mínimo legal. Não vislumbrando causas de aumento e diminuição, fixou a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão, deixando de reconhecer a atenuante de confissão espontânea, porquanto a reprimenda já se encontrava no patamar mínimo.
4. Verificou-se, no caso concreto, circunstâncias judiciais favoráveis ao Réu, bem assim a ocorrência da atenuante genérica prevista no art. 65, III, alínea "d", do Código Penal, em face da sua confissão espontânea. Todavia, pelo fato de o magistrado de primeiro grau haver fixado a pena aflitiva em seu mínimo legal, não pode tal atenuante ser aplicada em benefício do réu, em virtude do teor da Súmula 231 do STJ, que estabelece que nenhuma pena pode ser aplicada aquém de seu mínimo legal. Precedente da Suprema Corte: HC nº 92926-RS. 2ª Turma. Rel. Min. Ellen Gracie. Decisão: 27.05.2008. DJe: 12.06.2008. Precedente do STJ: REsp nº 1053179-RS. 6ª Turma. Rel. Min. Jorge Mussi. Decisão: 28.08.2008. DJe: 06.10.2008.
5. A respeito da imputação de outra pena restritiva de direitos ao Réu, pleito formulado pelo MPF em seu Apelo Criminal, observe-se que o art. 44, parágrafo 2º, do Código Penal, estabelece que na condenação superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. Assim, comina-se mais uma pena restritiva de direitos ao réu, além daquela já fixada pelo Juízo sentenciante, fixando-se-lhe no fornecimento de 1 (uma) cesta básica por mês, durante todo o período da pena aflitiva, a entidade de assistência a pessoas carentes, a ser oportunamente indicada pelo Juízo das Execuções Penais.
6. A respeito do pleito do réu de redução dos dias-multa de 20 (vinte) para 10 (dez) e do valor de 1/20 (um vigésimo) para 1/30 (um trigésimo) sobre o salário mínimo vigente, deve o mesmo ser rejeitado, haja vista que as propaladas dificuldades financeiras não chegaram a ser cabalmente demonstradas pelo condenado, que se limitou a mencioná-las.
7. Apelo Criminal da Defesa conhecido, mas desprovido. Apelo Criminal do MPF conhecido e provido.
(PROCESSO: 200784000015826, ACR6580/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 234)
Data do Julgamento
:
19/10/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal - ACR6580/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
243510
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 27/10/2010 - Página 234
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
HC 92926/RS (STF)REsp 1053179/RS (STJ)
Revisor
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
ReferÊncias legislativas
:
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-333 ART-59 ART-44 PAR-2 ART-68 ART-65 INC-3 LET-D
LEG-FED SUM-231 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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