TRF5 200784000017124
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. EXPURGO DO CES. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. EXPURGO DO ANATOCISMO. DEPÓSITO DE JUROS VENCIDOS EM CONTA APARTADA. DÉBITO DOS MUTUÁRIOS. MANUTENÇÃO DA ORDEM ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PES. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA TR. PREVISÃO CONTRATUAL. DECRETO 63.182/68. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO SEM FCVS. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO COM PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS.
1. Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento pelo SFH.
2. O contrato é anterior à Lei nº 8.692/93, que instituiu o Coeficiente de Equiparação Salarial, e não possui previsão de cobrança do CES. Portanto, tal coeficiente não pode ser cobrado (v. STJ, AgREsp nº 988007, Quarta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, pub. DJE de 04/05/2009; e STJ, AgREsp nº 1097229, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, pub. DJE de 05/05/2009), sob pena de violação do ato jurídico perfeito.
3. Verificada a existência de amortização negativa na planilha de evolução do contrato de financiamento, o que caracteriza a ocorrência de anatocismo.
4. A prática de anatocismo é ilegal no SFH, conforme decidiu o STJ, em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C, do CPC), no Resp nº 1070297/PR, Segunda Sessão, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, pub. DJe de 18.09.09.
5. Para evitar o anatocismo, "os Tribunais pátrios passaram a determinar que o quantum devido a título de juros não amortizados fosse lançado em conta separada, sujeita somente à correção monetária". (STJ, AGREsp 958057, Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 11.09.2009). Ou seja, os juros depositados em conta apartada do saldo devedor sobre os quais não incidirão juros remuneratórios constituem débito dos mutuários, e não crédito. Provimento da apelação da CAIXA nesse ponto.
6. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula nº 450, do STJ).
7. Conforme precedente que uniformizou a jurisprudência do STJ (REsp 495.019/DF, Relator para Acórdão Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Seção, DJU de 06.06.2005), o Plano de Equivalência Salarial não se presta como índice de correção monetária do saldo devedor, mas apenas como regra de cálculo das prestações a serem pagas pelos mutuários do SFH.
8. Também decidiu o STJ, em sede de recurso especial repetitivo (art. 453-C, do CPC), que "no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico".(REsp nº 969.129-MG, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Segunda Seção, DJE de 14.12.09).
9. O Decreto 63.182/68, vigente à época em que o contrato foi firmado, estabeleceu, em seu art. 2º, "b", limitação de juros a 10% ao ano para contratos do SFH. Dessarte, não poderia o agente financeiro estipular no contrato, em desobediência à norma de regência do SFH vigente à época da celebração do pacto, juros acima de 10% ao ano. Cabe observar, por fim, que a Súmula 422, do STJ, trata de norma diversa da que ora esteia esta decisão.
10. Em face da inexistência de recolhimento para o FCVS, caso haja saldo devedor residual ao fim do prazo de amortização, este será de responsabilidade do mutuário. Vencido o relator que entende que, por se tratar de contrato de adesão, na existência de cláusulas contraditórias (uma responsabilizando o devedor por eventual saldo devedor residual e outra prevendo a quitação do contrato quando do término do prazo de amortização caso pagas todas as prestações), cabe excluir do pacto a cláusula mais desvantajosa para o mutuário.
11. O indébito decorrente do expurgo do CES (item 2 acima) deverá ser compensado com prestações vencidas e vincendas, conforme disciplinado no art. 23, da Lei 8.004/90, in verbis: "As importâncias eventualmente cobradas a mais dos mutuários deverão ser ressarcidas devidamente corrigidas pelos índices de atualização dos depósitos de poupança, em espécie ou através de redução nas prestações vincendas imediatamente subseqüentes". Vencido o relator que votou pela repetição do indébito em espécie, uma vez que, de acordo com os arts. 964 e 1.010 do CC/16, respectivamente correspondentes aos arts. 876 e 369 do atual Código Civil, não se pode obrigar o devedor a pagar prestação (via compensação com o indébito) antes da data de seu vencimento.
12. A jurisprudência do STJ, "ao interpretar o art. 23 da Lei 8.004/90, firmou entendimento no sentido de que não é possível compensar os valores eventualmente pagos a maior pelo mutuário com o saldo devedor do contrato, mas apenas com as parcelas vencidas ou vincendas" (REsp 906518, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, pub. DJE 04/06/2009).
13. Não incide a sanção do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) quando não estiver configurada a má-fé do credor (STJ, AgREsp nº 1014562/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, pub. DJe de 24/03/2009).
14. Apelações da CAIXA e dos mutuários parcialmente providas.
(PROCESSO: 200784000017124, AC440830/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/11/2010 - Página 185)
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. EXPURGO DO CES. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. EXPURGO DO ANATOCISMO. DEPÓSITO DE JUROS VENCIDOS EM CONTA APARTADA. DÉBITO DOS MUTUÁRIOS. MANUTENÇÃO DA ORDEM ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PES. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA TR. PREVISÃO CONTRATUAL. DECRETO 63.182/68. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO SEM FCVS. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO COM PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS.
1. Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento pelo SFH.
2. O contrato é anterior à Lei nº 8.692/93, que instituiu o Coeficiente de Equiparação Salarial, e não possui previsão de cobrança do CES. Portanto, tal coeficiente não pode ser cobrado (v. STJ, AgREsp nº 988007, Quarta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, pub. DJE de 04/05/2009; e STJ, AgREsp nº 1097229, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, pub. DJE de 05/05/2009), sob pena de violação do ato jurídico perfeito.
3. Verificada a existência de amortização negativa na planilha de evolução do contrato de financiamento, o que caracteriza a ocorrência de anatocismo.
4. A prática de anatocismo é ilegal no SFH, conforme decidiu o STJ, em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C, do CPC), no Resp nº 1070297/PR, Segunda Sessão, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, pub. DJe de 18.09.09.
5. Para evitar o anatocismo, "os Tribunais pátrios passaram a determinar que o quantum devido a título de juros não amortizados fosse lançado em conta separada, sujeita somente à correção monetária". (STJ, AGREsp 958057, Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 11.09.2009). Ou seja, os juros depositados em conta apartada do saldo devedor sobre os quais não incidirão juros remuneratórios constituem débito dos mutuários, e não crédito. Provimento da apelação da CAIXA nesse ponto.
6. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula nº 450, do STJ).
7. Conforme precedente que uniformizou a jurisprudência do STJ (REsp 495.019/DF, Relator para Acórdão Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Seção, DJU de 06.06.2005), o Plano de Equivalência Salarial não se presta como índice de correção monetária do saldo devedor, mas apenas como regra de cálculo das prestações a serem pagas pelos mutuários do SFH.
8. Também decidiu o STJ, em sede de recurso especial repetitivo (art. 453-C, do CPC), que "no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico".(REsp nº 969.129-MG, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Segunda Seção, DJE de 14.12.09).
9. O Decreto 63.182/68, vigente à época em que o contrato foi firmado, estabeleceu, em seu art. 2º, "b", limitação de juros a 10% ao ano para contratos do SFH. Dessarte, não poderia o agente financeiro estipular no contrato, em desobediência à norma de regência do SFH vigente à época da celebração do pacto, juros acima de 10% ao ano. Cabe observar, por fim, que a Súmula 422, do STJ, trata de norma diversa da que ora esteia esta decisão.
10. Em face da inexistência de recolhimento para o FCVS, caso haja saldo devedor residual ao fim do prazo de amortização, este será de responsabilidade do mutuário. Vencido o relator que entende que, por se tratar de contrato de adesão, na existência de cláusulas contraditórias (uma responsabilizando o devedor por eventual saldo devedor residual e outra prevendo a quitação do contrato quando do término do prazo de amortização caso pagas todas as prestações), cabe excluir do pacto a cláusula mais desvantajosa para o mutuário.
11. O indébito decorrente do expurgo do CES (item 2 acima) deverá ser compensado com prestações vencidas e vincendas, conforme disciplinado no art. 23, da Lei 8.004/90, in verbis: "As importâncias eventualmente cobradas a mais dos mutuários deverão ser ressarcidas devidamente corrigidas pelos índices de atualização dos depósitos de poupança, em espécie ou através de redução nas prestações vincendas imediatamente subseqüentes". Vencido o relator que votou pela repetição do indébito em espécie, uma vez que, de acordo com os arts. 964 e 1.010 do CC/16, respectivamente correspondentes aos arts. 876 e 369 do atual Código Civil, não se pode obrigar o devedor a pagar prestação (via compensação com o indébito) antes da data de seu vencimento.
12. A jurisprudência do STJ, "ao interpretar o art. 23 da Lei 8.004/90, firmou entendimento no sentido de que não é possível compensar os valores eventualmente pagos a maior pelo mutuário com o saldo devedor do contrato, mas apenas com as parcelas vencidas ou vincendas" (REsp 906518, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, pub. DJE 04/06/2009).
13. Não incide a sanção do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) quando não estiver configurada a má-fé do credor (STJ, AgREsp nº 1014562/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, pub. DJe de 24/03/2009).
14. Apelações da CAIXA e dos mutuários parcialmente providas.
(PROCESSO: 200784000017124, AC440830/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/11/2010 - Página 185)
Data do Julgamento
:
19/10/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC440830/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
245207
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 11/11/2010 - Página 185
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGRESP 988007 (STJ)AGRESP 1097229 (STJ)RESP 1070297/PR (STJ)AGRESP 958057 (STJ)RESP 495019/DF (STJ)RESP 969129/MG (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEC-63182 ANO-1968 ART-2 LET-A LET-B LET-C LET-D PAR-1
LEG-FED LEI-8692 ANO-1993
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C
LEG-FED SUM-450 (STJ)
LEG-FED LEI-8177 ANO-1991
LEG-FED SUM-422 (STJ)
LEG-FED LEI-8004 ANO-1990 ART-23
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-964 ART-1010
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-876 ART-269
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-42
LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6
LEG-FED DEL-2349 ANO-1987
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Mostrar discussão