TRF5 200784000020019
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO LABORADO PELA AUTORA NA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 21.07.70 e 12.06.76. RECONHECIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL, COLHIDA EM JUÍZO, ASSOCIADA A INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO COM O CÔMPUTO DO REFERIDO PERÍODO. DIREITO. TERMO A QUO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, IN CASU, 29.12.2006 (FLS. 45). JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 1%, AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. SÚMULA Nº 204 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) INCIDENTES APENAS SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 111 DO STJ.
I - A prova testemunhal, colhida em juízo, com as devidas cautelas legais, associada a início razoável de prova material, faz prova da atividade rural.
II - Considerando que o tempo de serviço reconhecido como laborado na atividade rural somado ao tempo de serviço já utilizado na concessão da aposentadoria proporcional totaliza mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, faz jus o demandante a revisão nos cálculos do seu benefício com o cômputo do referido período, compreendido entre 21.07.70 e 12.06.76.
III - O termo a quo do benefício é a data do requerimento administrativo, in casu, 29.12.2006 (fls. 45). As parcelas atrasadas devem ser monetariamente corrigidas, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, por se tratar de benefício previdenciário de natureza eminentemente alimentar, incidentes a partir da citação, nos termos da súmula nº 204 do STJ.
IV - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) incidentes, apenas, sobre as prestações vencidas, nos termos da súmula nº 111 do STJ.
V - Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200784000020019, AC459392/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 179)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO LABORADO PELA AUTORA NA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 21.07.70 e 12.06.76. RECONHECIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL, COLHIDA EM JUÍZO, ASSOCIADA A INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO COM O CÔMPUTO DO REFERIDO PERÍODO. DIREITO. TERMO A QUO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, IN CASU, 29.12.2006 (FLS. 45). JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 1%, AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. SÚMULA Nº 204 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) INCIDENTES APENAS SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 111 DO STJ.
I - A prova testemunhal, colhida em juízo, com as devidas cautelas legais, associada a início razoável de prova material, faz prova da atividade rural.
II - Considerando que o tempo de serviço reconhecido como laborado na atividade rural somado ao tempo de serviço já utilizado na concessão da aposentadoria proporcional totaliza mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, faz jus o demandante a revisão nos cálculos do seu benefício com o cômputo do referido período, compreendido entre 21.07.70 e 12.06.76.
III - O termo a quo do benefício é a data do requerimento administrativo, in casu, 29.12.2006 (fls. 45). As parcelas atrasadas devem ser monetariamente corrigidas, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, por se tratar de benefício previdenciário de natureza eminentemente alimentar, incidentes a partir da citação, nos termos da súmula nº 204 do STJ.
IV - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) incidentes, apenas, sobre as prestações vencidas, nos termos da súmula nº 111 do STJ.
V - Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200784000020019, AC459392/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 179)
Data do Julgamento
:
25/08/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC459392/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
201345
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/10/2009 - Página 179
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AgRg REsp 852506/SP (STJ)AC 463666/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-204 (STJ)
LEG-FED SUM-111 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Mostrar discussão