TRF5 20078400003232002
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. DIVERGÊNCIA QUANTO À PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. PEDIDO RESTRITO À VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PROVIDOS.
- A questão sobre a qual divergem os votos vencedor e vencido é predominantemente de direito e repousa sobre a prescrição de alegado direito à restituição dos valores que teriam sido pagos, indevidamente, a título de imposto de renda, sobre complementação de aposentadoria paga pela Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF ao Embargado.
- Questão que não se confunde com o pedido de afastar a incidência do Imposto de Renda sobre o valor de complementação da aposentadoria, pago pela entidade de previdência privada, hipótese em que a questão versaria sobre prestação de trato sucessivo.
- O Autor se aposentou em 30/03/1990, mais de 05 (cinco) anos antes do advento da Lei nº 9.250, de 26/12/1995. O seu argumento é no sentido de que, após a sua aposentadoria e durante a vigência da Lei nº 7.713/88, o imposto de renda foi descontado indevidamente, não se observando a isenção prevista em lei.
- A suposta violação ao direito do Embargado ocorreu em período determinado de tempo, precisamente no período de 30/03/1990 (data da concessão da aposentadoria) a 26/12/1995 (data da entrada em vigor da Lei nº 9.250).
- Ainda que aplicado o prazo decenal aos tributos recolhidos antes do dia 09/06/2005 (data da vigência da lei complementar), considerando que a ação foi ajuizada em 15/05/2007, deve-se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 15/05/1997, momento em que já se encontrava em vigor a Lei nº 9.250/95, que revogou a isenção que se pretende reconhecer.
- Embargos providos.
(PROCESSO: 20078400003232002, EIAC442081/02/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL CAROLINA SOUZA MALTA (CONVOCADA), Pleno, JULGAMENTO: 10/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 88)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. DIVERGÊNCIA QUANTO À PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. PEDIDO RESTRITO À VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PROVIDOS.
- A questão sobre a qual divergem os votos vencedor e vencido é predominantemente de direito e repousa sobre a prescrição de alegado direito à restituição dos valores que teriam sido pagos, indevidamente, a título de imposto de renda, sobre complementação de aposentadoria paga pela Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF ao Embargado.
- Questão que não se confunde com o pedido de afastar a incidência do Imposto de Renda sobre o valor de complementação da aposentadoria, pago pela entidade de previdência privada, hipótese em que a questão versaria sobre prestação de trato sucessivo.
- O Autor se aposentou em 30/03/1990, mais de 05 (cinco) anos antes do advento da Lei nº 9.250, de 26/12/1995. O seu argumento é no sentido de que, após a sua aposentadoria e durante a vigência da Lei nº 7.713/88, o imposto de renda foi descontado indevidamente, não se observando a isenção prevista em lei.
- A suposta violação ao direito do Embargado ocorreu em período determinado de tempo, precisamente no período de 30/03/1990 (data da concessão da aposentadoria) a 26/12/1995 (data da entrada em vigor da Lei nº 9.250).
- Ainda que aplicado o prazo decenal aos tributos recolhidos antes do dia 09/06/2005 (data da vigência da lei complementar), considerando que a ação foi ajuizada em 15/05/2007, deve-se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 15/05/1997, momento em que já se encontrava em vigor a Lei nº 9.250/95, que revogou a isenção que se pretende reconhecer.
- Embargos providos.
(PROCESSO: 20078400003232002, EIAC442081/02/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL CAROLINA SOUZA MALTA (CONVOCADA), Pleno, JULGAMENTO: 10/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 88)
Data do Julgamento
:
10/03/2010
Classe/Assunto
:
Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC442081/02/RN
Órgão Julgador
:
Pleno
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Carolina Souza Malta (Convocada)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
217947
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 19/03/2010 - Página 88
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AI no EDRESP 644736/PE (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-150 INC-6
LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-4
LEG-FED LEI-7713 ANO-1988 ART-6 INC-7 LET-B
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-33
LEG-FED RGI-000000 ART-28 INC-8 (TRF5)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-4
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