TRF5 200784000035000
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PRÉVIO OU ARROLAMENTO DE BENS. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO DIREITO DE PETIÇÃO E AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
1. O STF decidiu que: "A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV). A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade." (STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1976/DF - DJ 18-05-2007, Rel. Min.
JOAQUIM BARBOSA, Plenário, 28.03.2007)
2. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200784000035000, AMS100780/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1396)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PRÉVIO OU ARROLAMENTO DE BENS. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO DIREITO DE PETIÇÃO E AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
1. O STF decidiu que: "A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV). A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade." (STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1976/DF - DJ 18-05-2007, Rel. Min.
JOAQUIM BARBOSA, Plenário, 28.03.2007)
2. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200784000035000, AMS100780/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1396)
Data do Julgamento
:
17/01/2008
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS100780/RN
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
154462
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 28/03/2008 - Página 1396
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ADIN 1976/DF (STF)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-34 INC-55
LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-126
LEG-FED LEI-9639 ANO-1998
LEG-FED DEC-70235 ANO-1972 ART-33 PAR-2
LEG-FED MPR-1699 ANO-1998 ART-32 ART-33 (ART. 33, CAPUT)
LEG-FED LEI-10822 ANO-2002
Votantes
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
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