TRF5 200784000037214
Administrativo. Ação ordinária coletiva. Correção monetária. Diferenças resultantes de planos econômicos. Associação de defesa de interesses e direitos do consumidor. Legitimidade. Prescrição. Inocorrência. 26,06% (Plano Bresser). Direito reconhecido apenas para cadernetas de poupança iniciadas e renovadas do dia 01 até o dia 15 de julho de 1987.
1. Verificada a adequação da via processual eleita, considerando-se que associações que tenham como finalidade institucional a proteção de consumidores possuem legitimidade para propor ação civil pública visando o pagamento de diferenças de correção monetária que porventura, em virtude dos planos econômicos, não tenham sido depositadas em contas de cadernetas de poupança. Ademais, no caso em apreço o juízo a quo entendeu que a ação correta para a presente pretensão seria a ação ordinária coletiva e não a ação civil pública, f.86, convertendo o nomen júris da ação e processando-a como ordinária, fundamentando sua decisão na premissa de que a referida conversão não implica em prejuízo para as partes uma vez que adotado, desde o princípio, o procedimento comum ordinário.
2. Conforme a orientação majoritária do STJ, as relações entre as instituições financeiras e seus clientes, nelas inclusas as cadernetas de poupança e contratos bancários, apresentam nítidos contornos de relação de consumo, aplicando a essas relações o CDC. Por sua vez, a tutela dos interesses individuais homogêneos pode ser exercida por meio da ação civil pública e promovida pelas associações que incluem, dentre os seus fins institucionais, a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos do que enunciam os arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 91 do CDC, combinados com o art. 21 da Lei 7.347, de 24.7.1985.
3. Para a comprovação da legitimidade ativa de credor-poupador que propõe ação de execução com lastro no título executivo judicial exarado na ação civil pública, despicienda se mostra a comprovação de vínculo com a associação proponente da ação ou a apresentação de relação nominal e de endereço dos associados [REsp 651.037, min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05 de agosto de 2004].
4. A prescrição relativa às ações que visam à correção dos saldos de caderneta de poupança é vintenária, e não, qüinqüenal.
5. Em relação ao índice de 26,06% (junho/87), a jurisprudência deste e. Tribunal, capitaneada pelo c. Superior Tribunal de Justiça tem entendido cabível a incidência do IPC, no percentual de 26,06%, sobre os saldos das cadernetas de poupança iniciadas e renovadas de 01 até 15 de junho de 1987, compensando-se os valores que porventura já tenham sido concedidos
6. Precedentes jurisprudenciais. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200784000037214, AC436466/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 01/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/11/2009 - Página 322)
Ementa
Administrativo. Ação ordinária coletiva. Correção monetária. Diferenças resultantes de planos econômicos. Associação de defesa de interesses e direitos do consumidor. Legitimidade. Prescrição. Inocorrência. 26,06% (Plano Bresser). Direito reconhecido apenas para cadernetas de poupança iniciadas e renovadas do dia 01 até o dia 15 de julho de 1987.
1. Verificada a adequação da via processual eleita, considerando-se que associações que tenham como finalidade institucional a proteção de consumidores possuem legitimidade para propor ação civil pública visando o pagamento de diferenças de correção monetária que porventura, em virtude dos planos econômicos, não tenham sido depositadas em contas de cadernetas de poupança. Ademais, no caso em apreço o juízo a quo entendeu que a ação correta para a presente pretensão seria a ação ordinária coletiva e não a ação civil pública, f.86, convertendo o nomen júris da ação e processando-a como ordinária, fundamentando sua decisão na premissa de que a referida conversão não implica em prejuízo para as partes uma vez que adotado, desde o princípio, o procedimento comum ordinário.
2. Conforme a orientação majoritária do STJ, as relações entre as instituições financeiras e seus clientes, nelas inclusas as cadernetas de poupança e contratos bancários, apresentam nítidos contornos de relação de consumo, aplicando a essas relações o CDC. Por sua vez, a tutela dos interesses individuais homogêneos pode ser exercida por meio da ação civil pública e promovida pelas associações que incluem, dentre os seus fins institucionais, a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos do que enunciam os arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 91 do CDC, combinados com o art. 21 da Lei 7.347, de 24.7.1985.
3. Para a comprovação da legitimidade ativa de credor-poupador que propõe ação de execução com lastro no título executivo judicial exarado na ação civil pública, despicienda se mostra a comprovação de vínculo com a associação proponente da ação ou a apresentação de relação nominal e de endereço dos associados [REsp 651.037, min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05 de agosto de 2004].
4. A prescrição relativa às ações que visam à correção dos saldos de caderneta de poupança é vintenária, e não, qüinqüenal.
5. Em relação ao índice de 26,06% (junho/87), a jurisprudência deste e. Tribunal, capitaneada pelo c. Superior Tribunal de Justiça tem entendido cabível a incidência do IPC, no percentual de 26,06%, sobre os saldos das cadernetas de poupança iniciadas e renovadas de 01 até 15 de junho de 1987, compensando-se os valores que porventura já tenham sido concedidos
6. Precedentes jurisprudenciais. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200784000037214, AC436466/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 01/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/11/2009 - Página 322)
Data do Julgamento
:
01/10/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC436466/RN
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
206104
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 10/11/2009 - Página 322
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
REsp 416448/PR (STJ)AgRg Ag 794594/PR (STJ)REsp 106888/PR (STJ)REsp 121067/PR (STJ)REsp 651037 (STJ)AgRg Ag 934400/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-81 PAR-ÚNICO INC-3 ART-82 INC-4 ART-91 ART-98
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-21
LEG-FED SUM-83 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 ART-604 ART-20 PAR-3
LEG-FED LEI-8073 ANO-1990
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-2A
LEG-FED RGI-000000 ART-255 (STJ)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-21 INC-70
LEG-FED SUM-7 (STJ)
LEG-FED MPR-168 ANO-1990
LEG-FED LEI-8024 ANO-1990
LEG-FED LEI-7730 ANO-1989 ART-17 INC-1
LEG-FED SUM-37 (TRF4)
LEG-FED RES-1338 ANO-1987 (BACEN)
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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