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Jurisprudência


TRF5 200784000049617

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CONTA MENSAL. PROVA HÁBIL. CRÉDITOS CONVERTIDOS EM AÇÕES DA ELETROBRÁS. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JÁ APRECIADA SOB A FORMA DE RECURSO REPETITIVO. RESP 1003955/RS. ART. 543-C DO CPC. 1. As cópias das contas de energia elétrica emitidas pela Concessionária juntadas aos presentes autos demonstram que o autor efetuou o recolhimento do empréstimo compulsório previsto pelo Decreto-Lei 1512/76, constando nas referidas faturas o valor referente ao tributo recolhido e também a autenticação mecânica aposta pela instituição bancária onde realizado o pagamento. 2. O fato de as referidas cópias não terem sido autenticadas não afasta por si só a veracidade das informações ali contidas. As rés, ao se manifestarem sobre o assunto, limitaram-se a fazer referência à imprestabilidade do documento alegando, apenas, o fato de não serem as peças originais. Não houve, portanto, qualquer impugnação em relação ao conteúdo do documento apresentado. 3. Aplicável à espécie o disposto no art. 383 do CPC c/c art. 225 do Código Civil, considerando-se hábil a prova juntada pelo autor ante a ausência de impugnação de sua exatidão pelos réus. 4. Reforma da sentença que julgou improcedente o pedido por entender insuficiente a comprovação dos fatos alegados na inicial. 5. A matéria relativa ao direito à aplicação de correção monetária sobre valores referentes ao Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica, instituído pelo Decreto-Lei 1.512/76, já foi apreciada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.003.955/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, prevista pelo art. 543-c do CPC. 6. É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS. 7. O dies a quo para a contagem do prazo prescricional, no que diz respeito à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal, e dos juros remuneratórios dela decorrentes, é a data da restituição do tributo, que veio a ocorrer em forma de conversão dos créditos em ações da Eletrobrás, através de Assembléia-Geral Extraordinária que homologou a conversão nas seguintes datas: a) 20/04/1988 - a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990 - a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 -a 143ª AGE - 3ª conversão. 8. Ajuizada a ação em 18/08/2006, tem-se por prescritos os valores já convertidos em ações pela 72ª AGE e pela 82ª AGE, porquanto transcorrido o prazo de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32. 9. No entanto, os créditos constituídos no período de 1988 a 1993 foram convertidos em ações pela 143ª Assembléia Geral Extraordinária em 30/06/2005, o que afasta o decurso do prazo prescricional. 10. Os valores compulsoriamente recolhidos pelo autor, no período de 1988 a 1993 acima indicado, não atingidos, portanto, pela prescrição, devem sofrer a aplicação de correção monetária integral, com a inclusão dos expurgos inflacionários, desde a data do seu recolhimento, ressalvando-se, no entanto, o descabimento da atualização monetária no período compreendido entre 31 de dezembro do ano anterior à data da conversão, no caso 31/12/2004, e a data da Assembléia de homologação. 11. Sobre a diferença de correção monetária incidente sobre o principal também devem incidir juros remuneratórios no percentual de 6% ao ano. 12. A restituição dos valores devidos ao autor deve se dar através de pagamento em dinheiro ou na forma de participação acionária, a critério da Eletrobrás, nos moldes previstos pelo Decreto-Lei 1512/76. 13. No que diz respeito à correção monetária sobre os juros remuneratórios, o prazo prescricional é contado a partir da data da efetiva lesão, que ocorreu em julho de cada ano, no momento em que foi realizado o pagamento. Assim, tem-se por prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da ação, nos termos do Decreto-Lei 20910/32. 14. Quanto à condenação judicial, deverá incidir correção monetária, a partir da data da Assembléia Geral de homologação da conversão em ações, no caso, a 143ª AGE, de 30/06/2005, apurada nos moldes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, e juros de mora com base na taxa Selic, porque já na vigência do novo Código Civil, ressalvando a inacumulabilidade da citada taxa com outro índice de correção monetária, dado o seu caráter dúplice. 15. Apelação parcialmente provida. (PROCESSO: 200784000049617, AC451443/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/09/2010 - Página 229)

Data do Julgamento : 02/09/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC451443/RN
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 238782
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 15/09/2010 - Página 229
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 1003955/RS        (STJ)EREsp 179147/SP        (STJ)AgRg no REsp 1085728/SP    (STJ)AgRg no Ag 1137603/SP    (STJ)AgRg no REsp 1004127/RS    (STJ)AgRg no Ag 993337/SP    (STJ)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C ART-383 ART-282 INC-6 ART-283 ART-385 ART-525 ART-544 PAR-1 ART-131 ART-372 LEG-FED DEL-1512 ANO-1976 ART-2 (CAPUT) PAR-2 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-225 LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 LEG-FED SUM-207 (STJ) LEG-FED LEI-7181 ANO-1983 ART-4 ART-3 LEG-FED LEI-4357 ANO-1964 ART-7 PAR-1 ART-3 CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1062 ART-1063
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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