TRF5 200784000049617
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CONTA MENSAL. PROVA HÁBIL. CRÉDITOS CONVERTIDOS EM AÇÕES DA ELETROBRÁS. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JÁ APRECIADA SOB A FORMA DE RECURSO REPETITIVO. RESP 1003955/RS. ART. 543-C DO CPC.
1. As cópias das contas de energia elétrica emitidas pela Concessionária juntadas aos presentes autos demonstram que o autor efetuou o recolhimento do empréstimo compulsório previsto pelo Decreto-Lei 1512/76, constando nas referidas faturas o valor referente ao tributo recolhido e também a autenticação mecânica aposta pela instituição bancária onde realizado o pagamento.
2. O fato de as referidas cópias não terem sido autenticadas não afasta por si só a veracidade das informações ali contidas. As rés, ao se manifestarem sobre o assunto, limitaram-se a fazer referência à imprestabilidade do documento alegando, apenas, o fato de não serem as peças originais. Não houve, portanto, qualquer impugnação em relação ao conteúdo do documento apresentado.
3. Aplicável à espécie o disposto no art. 383 do CPC c/c art. 225 do Código Civil, considerando-se hábil a prova juntada pelo autor ante a ausência de impugnação de sua exatidão pelos réus.
4. Reforma da sentença que julgou improcedente o pedido por entender insuficiente a comprovação dos fatos alegados na inicial.
5. A matéria relativa ao direito à aplicação de correção monetária sobre valores referentes ao Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica, instituído pelo Decreto-Lei 1.512/76, já foi apreciada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.003.955/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, prevista pelo art. 543-c do CPC.
6. É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS.
7. O dies a quo para a contagem do prazo prescricional, no que diz respeito à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal, e dos juros remuneratórios dela decorrentes, é a data da restituição do tributo, que veio a ocorrer em forma de conversão dos créditos em ações da Eletrobrás, através de Assembléia-Geral Extraordinária que homologou a conversão nas seguintes datas: a) 20/04/1988 - a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990 - a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 -a 143ª AGE - 3ª conversão.
8. Ajuizada a ação em 18/08/2006, tem-se por prescritos os valores já convertidos em ações pela 72ª AGE e pela 82ª AGE, porquanto transcorrido o prazo de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32.
9. No entanto, os créditos constituídos no período de 1988 a 1993 foram convertidos em ações pela 143ª Assembléia Geral Extraordinária em 30/06/2005, o que afasta o decurso do prazo prescricional.
10. Os valores compulsoriamente recolhidos pelo autor, no período de 1988 a 1993 acima indicado, não atingidos, portanto, pela prescrição, devem sofrer a aplicação de correção monetária integral, com a inclusão dos expurgos inflacionários, desde a data do seu recolhimento, ressalvando-se, no entanto, o descabimento da atualização monetária no período compreendido entre 31 de dezembro do ano anterior à data da conversão, no caso 31/12/2004, e a data da Assembléia de homologação.
11. Sobre a diferença de correção monetária incidente sobre o principal também devem incidir juros remuneratórios no percentual de 6% ao ano.
12. A restituição dos valores devidos ao autor deve se dar através de pagamento em dinheiro ou na forma de participação acionária, a critério da Eletrobrás, nos moldes previstos pelo Decreto-Lei 1512/76.
13. No que diz respeito à correção monetária sobre os juros remuneratórios, o prazo prescricional é contado a partir da data da efetiva lesão, que ocorreu em julho de cada ano, no momento em que foi realizado o pagamento. Assim, tem-se por prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da ação, nos termos do Decreto-Lei 20910/32.
14. Quanto à condenação judicial, deverá incidir correção monetária, a partir da data da Assembléia Geral de homologação da conversão em ações, no caso, a 143ª AGE, de 30/06/2005, apurada nos moldes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, e juros de mora com base na taxa Selic, porque já na vigência do novo Código Civil, ressalvando a inacumulabilidade da citada taxa com outro índice de correção monetária, dado o seu caráter dúplice.
15. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200784000049617, AC451443/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/09/2010 - Página 229)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CONTA MENSAL. PROVA HÁBIL. CRÉDITOS CONVERTIDOS EM AÇÕES DA ELETROBRÁS. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JÁ APRECIADA SOB A FORMA DE RECURSO REPETITIVO. RESP 1003955/RS. ART. 543-C DO CPC.
1. As cópias das contas de energia elétrica emitidas pela Concessionária juntadas aos presentes autos demonstram que o autor efetuou o recolhimento do empréstimo compulsório previsto pelo Decreto-Lei 1512/76, constando nas referidas faturas o valor referente ao tributo recolhido e também a autenticação mecânica aposta pela instituição bancária onde realizado o pagamento.
2. O fato de as referidas cópias não terem sido autenticadas não afasta por si só a veracidade das informações ali contidas. As rés, ao se manifestarem sobre o assunto, limitaram-se a fazer referência à imprestabilidade do documento alegando, apenas, o fato de não serem as peças originais. Não houve, portanto, qualquer impugnação em relação ao conteúdo do documento apresentado.
3. Aplicável à espécie o disposto no art. 383 do CPC c/c art. 225 do Código Civil, considerando-se hábil a prova juntada pelo autor ante a ausência de impugnação de sua exatidão pelos réus.
4. Reforma da sentença que julgou improcedente o pedido por entender insuficiente a comprovação dos fatos alegados na inicial.
5. A matéria relativa ao direito à aplicação de correção monetária sobre valores referentes ao Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica, instituído pelo Decreto-Lei 1.512/76, já foi apreciada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.003.955/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, prevista pelo art. 543-c do CPC.
6. É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS.
7. O dies a quo para a contagem do prazo prescricional, no que diz respeito à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal, e dos juros remuneratórios dela decorrentes, é a data da restituição do tributo, que veio a ocorrer em forma de conversão dos créditos em ações da Eletrobrás, através de Assembléia-Geral Extraordinária que homologou a conversão nas seguintes datas: a) 20/04/1988 - a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990 - a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 -a 143ª AGE - 3ª conversão.
8. Ajuizada a ação em 18/08/2006, tem-se por prescritos os valores já convertidos em ações pela 72ª AGE e pela 82ª AGE, porquanto transcorrido o prazo de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32.
9. No entanto, os créditos constituídos no período de 1988 a 1993 foram convertidos em ações pela 143ª Assembléia Geral Extraordinária em 30/06/2005, o que afasta o decurso do prazo prescricional.
10. Os valores compulsoriamente recolhidos pelo autor, no período de 1988 a 1993 acima indicado, não atingidos, portanto, pela prescrição, devem sofrer a aplicação de correção monetária integral, com a inclusão dos expurgos inflacionários, desde a data do seu recolhimento, ressalvando-se, no entanto, o descabimento da atualização monetária no período compreendido entre 31 de dezembro do ano anterior à data da conversão, no caso 31/12/2004, e a data da Assembléia de homologação.
11. Sobre a diferença de correção monetária incidente sobre o principal também devem incidir juros remuneratórios no percentual de 6% ao ano.
12. A restituição dos valores devidos ao autor deve se dar através de pagamento em dinheiro ou na forma de participação acionária, a critério da Eletrobrás, nos moldes previstos pelo Decreto-Lei 1512/76.
13. No que diz respeito à correção monetária sobre os juros remuneratórios, o prazo prescricional é contado a partir da data da efetiva lesão, que ocorreu em julho de cada ano, no momento em que foi realizado o pagamento. Assim, tem-se por prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da ação, nos termos do Decreto-Lei 20910/32.
14. Quanto à condenação judicial, deverá incidir correção monetária, a partir da data da Assembléia Geral de homologação da conversão em ações, no caso, a 143ª AGE, de 30/06/2005, apurada nos moldes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, e juros de mora com base na taxa Selic, porque já na vigência do novo Código Civil, ressalvando a inacumulabilidade da citada taxa com outro índice de correção monetária, dado o seu caráter dúplice.
15. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200784000049617, AC451443/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/09/2010 - Página 229)
Data do Julgamento
:
02/09/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC451443/RN
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
238782
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 15/09/2010 - Página 229
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 1003955/RS (STJ)EREsp 179147/SP (STJ)AgRg no REsp 1085728/SP (STJ)AgRg no Ag 1137603/SP (STJ)AgRg no REsp 1004127/RS (STJ)AgRg no Ag 993337/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C ART-383 ART-282 INC-6 ART-283 ART-385 ART-525 ART-544 PAR-1 ART-131 ART-372
LEG-FED DEL-1512 ANO-1976 ART-2 (CAPUT) PAR-2
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-225
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932
LEG-FED SUM-207 (STJ)
LEG-FED LEI-7181 ANO-1983 ART-4 ART-3
LEG-FED LEI-4357 ANO-1964 ART-7 PAR-1 ART-3
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1062 ART-1063
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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