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Jurisprudência


TRF5 200784000051120

Ementa
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DE 9,37% (DIFERENÇA DE 26,06%, DE JUNHO/87) E 42,72% (DIFERENÇA DE 70,28%, DE JANEIRO/89). DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE DAS CONTAS. 30 (TRINTA) DIAS, PARA A APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS PLEITEADOS. CONDENAÇÃO NA MULTA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), POR MÊS DE DESCUMPRIMENTO. 1 - A jurisprudência deste Tribunal e a do colendo STJ são acordes no sentido de reconhecer a existência de direito adquirido ao reajuste dos saldos das contas vinculadas do FGTS, nos percentuais de 9,37% (diferença de 26,06%, de junho/87) e 42,72% (diferença de 70,28%, de janeiro/89). Aplicação analógica para a Poupança. 2 - Atualização monetária decorrente do desgaste da moeda, em virtude da inflação que assolava a economia do país, nos anos 80 e no início da década de "90". O índice oficial que determinava a correção monetária naquela época era o "IPC". Percentual de 42,72%, que não se pode extirpar. 3 - Direito da Autora ao repasse do percentual pleiteado. Apuração da quantia correspondente à obrigação de pagar, a ser feita na fase de liquidação de sentença, quando deverão ser verificadas as diferenças pendentes de quitação, considerando-se o abatimento da taxa inferior que já foi aplicada à época, bem como a quitação. Incidência do percentual de 9,37% (diferença de 26,06%), referente ao índice de junho/87. A jurisprudência, acerca dos índices de expurgos inflacionários, decorrentes dos Planos Econômicos, já está consolidada. 4 - Prazo de 90 (noventa) dias, para a apresentação dos extratos bancários pleiteados. Condenação da "CEF", em multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por mês, de descumprimento, incidente a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia da intimação para cumprimento da sentença. Ausência de qualquer motivo impediente para que a Ré forneça os documentos solicitados. Sistemas tecnológicos dos bancos que permitem consulta e recuperação de dados, eletronicamente, inclusive os mais antigos, por meio de digitalização, sendo, também, tarefa de rotina a consulta daqueles que repousam em microfilme. Apelação provida, parte. (PROCESSO: 200784000051120, AC441876/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 26/09/2008 - Página 1085)

Data do Julgamento : 29/05/2008
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC441876/RN
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 167023
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 26/09/2008 - Página 1085
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 9401053480/MG (TRF1)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-238 ART-267 INC-6
Votantes : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Vladimir Carvalho Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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