TRF5 200784000055198
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA No 150 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO No 20.910/32. PRECEDENTE DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A "ação de execução segue, sob o ângulo do prazo prescricional, a sorte da ação de conhecimento, como previsto no Verbete nº 150 da Súmula desta Corte, segundo o qual - prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". (ACO-embargos à execução-AgR, Processo: 408/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ 27-06-2003).
2. No caso dos autos, aplica-se, para fins de aferição da prescrição, a regra estabelecida no art. 1o, caput, do Decreto no 20.910/32. Tal dispositivo determina que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
3. Na hipótese vertente, considerando o lapso transcorrido entre a data do trânsito em julgado da decisão exeqüenda, em 27.03.2000, e a data do ajuizamento da execução, em 23.04.2007, revela-se inequívoca a ocorrência da prescrição da pretensão executiva.
4. Reputa-se descabida a alegação do recorrente de que o prazo prescricional da execução da sentença proferida em ação coletiva teria sido interrompido pelo ajuizamento da primeira execução em novembro de 2002.
5. Oportunamente, cabe o exame do art. 204, Caput, do Código Civil, segundo o qual "a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados."
6. De outro vértice, quadra mencionar, em conformidade com o comando supra, o disposto no artigo 48 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que "salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros".
7. Destarte, o fato do processo de conhecimento haver sido movido a título coletivo, não implica dizer que a ação executiva deva seguir o mesmo rito. In casu, o processo de execução de sentença, a que se refere o recorrente, reveste-se de caráter autônomo, de sorte que o ajuizamento da primeira execução por um ou alguns dos interessados que figuraram como parte na ação coletiva, não teria o condão de interromper a prescrição em relação a todos os demais litisconsortes que não propuseram a ação executiva.
8. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200784000055198, AC427912/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/01/2008 - Página 532)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA No 150 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO No 20.910/32. PRECEDENTE DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A "ação de execução segue, sob o ângulo do prazo prescricional, a sorte da ação de conhecimento, como previsto no Verbete nº 150 da Súmula desta Corte, segundo o qual - prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". (ACO-embargos à execução-AgR, Processo: 408/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ 27-06-2003).
2. No caso dos autos, aplica-se, para fins de aferição da prescrição, a regra estabelecida no art. 1o, caput, do Decreto no 20.910/32. Tal dispositivo determina que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
3. Na hipótese vertente, considerando o lapso transcorrido entre a data do trânsito em julgado da decisão exeqüenda, em 27.03.2000, e a data do ajuizamento da execução, em 23.04.2007, revela-se inequívoca a ocorrência da prescrição da pretensão executiva.
4. Reputa-se descabida a alegação do recorrente de que o prazo prescricional da execução da sentença proferida em ação coletiva teria sido interrompido pelo ajuizamento da primeira execução em novembro de 2002.
5. Oportunamente, cabe o exame do art. 204, Caput, do Código Civil, segundo o qual "a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados."
6. De outro vértice, quadra mencionar, em conformidade com o comando supra, o disposto no artigo 48 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que "salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros".
7. Destarte, o fato do processo de conhecimento haver sido movido a título coletivo, não implica dizer que a ação executiva deva seguir o mesmo rito. In casu, o processo de execução de sentença, a que se refere o recorrente, reveste-se de caráter autônomo, de sorte que o ajuizamento da primeira execução por um ou alguns dos interessados que figuraram como parte na ação coletiva, não teria o condão de interromper a prescrição em relação a todos os demais litisconsortes que não propuseram a ação executiva.
8. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200784000055198, AC427912/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/01/2008 - Página 532)
Data do Julgamento
:
18/10/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC427912/RN
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
150167
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 15/01/2008 - Página 532
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGR 408/SP (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 (ART. 1º, CAPUT)
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-204 (ART. 204, CAPUT)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-48
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Edílson Nobre
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