TRF5 200784000062889
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SEGUE O MESMO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUMULA 150 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTE DO STJ. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo SINTSEF/RN - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL contra sentença lavrada pelo MM. Juiz Federal Substituto da 3ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, reconhecendo de ofício a prescrição da pretensão executória, extinguiu a execução promovida nos presentes autos.
2. É lícito ao Juiz reconhecer ex officio a prescrição, nos termos do art. 219, parágrafo5º do CPC.
3. A "ação de execução segue, sob o ângulo do prazo prescricional, a sorte da ação de conhecimento, como previsto no Verbete nº 150 da Súmula desta Corte, segundo o qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". (ACO-embargos à execução-AgR, Processo: 408/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ 27-06-2003).
4. No caso dos autos, aplica-se, para fins de aferição da prescrição a regra estabelecida no art. 1º, caput, do Decreto nº 20.910/32. Tal dispositivo determina que "as dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
5. Na hipótese vertente, considerando o lapso transcorrido entre a data do trânsito em julgado da decisão exeqüenda em 27.03.2000 (cf. certidão do STJ, fls. 81), e a data do ajuizamento da execução, em 25.07.2007 (fls. 03), revela-se inequívoca a ocorrência da prescrição da pretensão executiva.
6. Reputa-se descabida a alegação do recorrente de que o prazo prescricional da execução da sentença proferida em ação coletiva teria sido interrompido pelo ajuizamento da primeira execução em novembro de 2002, voltando a fluir, em 1º de julho de 2005, data do trânsito em julgado dos embargos à execução opostos.
7. Oportunamente, cabe o exame do art. 204, Caput, do Código Civil, segundo o qual "a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados."
8. De outro vértice, quadra mencionar, em conformidade com o comando supra, o disposto no artigo 48 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que "salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros".
9. Destarte, o fato do processo de conhecimento haver sido movido a título coletivo, não implica dizer que a ação executiva deva seguir o mesmo rito. In casu, o processo de execução de sentença, a que se refere o recorrente, reveste-se de caráter autônomo, de sorte que o ajuizamento da primeira execução por um ou alguns dos interessados que figuraram como parte na ação coletiva, não teria o condão de interromper a prescrição em relação a todos os demais litisconsortes que não propuseram a ação executiva.
10. Decerto, a prescrição, na espécie, não estaria consumada se tivesse o Sindicato tomado o cuidado necessário de ajuizar, em tempo hábil, a execução em relação a todos os autores.
11. Recurso improvido. Sentença mantida.
(PROCESSO: 200784000062889, AC427648/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/12/2007 - Página 738)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SEGUE O MESMO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUMULA 150 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTE DO STJ. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo SINTSEF/RN - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL contra sentença lavrada pelo MM. Juiz Federal Substituto da 3ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, reconhecendo de ofício a prescrição da pretensão executória, extinguiu a execução promovida nos presentes autos.
2. É lícito ao Juiz reconhecer ex officio a prescrição, nos termos do art. 219, parágrafo5º do CPC.
3. A "ação de execução segue, sob o ângulo do prazo prescricional, a sorte da ação de conhecimento, como previsto no Verbete nº 150 da Súmula desta Corte, segundo o qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". (ACO-embargos à execução-AgR, Processo: 408/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ 27-06-2003).
4. No caso dos autos, aplica-se, para fins de aferição da prescrição a regra estabelecida no art. 1º, caput, do Decreto nº 20.910/32. Tal dispositivo determina que "as dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
5. Na hipótese vertente, considerando o lapso transcorrido entre a data do trânsito em julgado da decisão exeqüenda em 27.03.2000 (cf. certidão do STJ, fls. 81), e a data do ajuizamento da execução, em 25.07.2007 (fls. 03), revela-se inequívoca a ocorrência da prescrição da pretensão executiva.
6. Reputa-se descabida a alegação do recorrente de que o prazo prescricional da execução da sentença proferida em ação coletiva teria sido interrompido pelo ajuizamento da primeira execução em novembro de 2002, voltando a fluir, em 1º de julho de 2005, data do trânsito em julgado dos embargos à execução opostos.
7. Oportunamente, cabe o exame do art. 204, Caput, do Código Civil, segundo o qual "a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados."
8. De outro vértice, quadra mencionar, em conformidade com o comando supra, o disposto no artigo 48 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que "salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros".
9. Destarte, o fato do processo de conhecimento haver sido movido a título coletivo, não implica dizer que a ação executiva deva seguir o mesmo rito. In casu, o processo de execução de sentença, a que se refere o recorrente, reveste-se de caráter autônomo, de sorte que o ajuizamento da primeira execução por um ou alguns dos interessados que figuraram como parte na ação coletiva, não teria o condão de interromper a prescrição em relação a todos os demais litisconsortes que não propuseram a ação executiva.
10. Decerto, a prescrição, na espécie, não estaria consumada se tivesse o Sindicato tomado o cuidado necessário de ajuizar, em tempo hábil, a execução em relação a todos os autores.
11. Recurso improvido. Sentença mantida.
(PROCESSO: 200784000062889, AC427648/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/12/2007 - Página 738)
Data do Julgamento
:
25/10/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC427648/RN
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
149033
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 13/12/2007 - Página 738
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 843557 / RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-150 (STF)
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1 (CAPUT)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 PAR-5 ART-48
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-204 (CAPUT)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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