TRF5 200784000063961
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO DOS QUINTOS JÁ INCORPORADOS AOS PROVENTOS, COM DIREITO À PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QÜINQÜÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. LEI Nº 9.527/97. REAJUSTE PELO ÍNDICE APLICADO À REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
1. Pretensão do Apelante, professor aposentado pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN em 12-96, com 4 (quatro) quintos incorporados aos seus proventos (4/5 de CD-04), de obter o reconhecimento do direito à atualização dos valores dos quintos, em paridade com o reajuste da função comissionada dos servidores ativos, com o pagamento dos valores atrasados daí decorrentes.
2. Prescrição do fundo de direito (acolhida na sentença) que se afasta, em razão de que se cuida de relação de trato sucessivo, vez que, não sendo implementada a regra da paridade, tal situação traz como conseqüência o pagamento dos proventos, mês a mês, sem a atualização pretendida, renovando-se a suposta lesão a cada novo pagamento.
3. Tendo sido a ação ajuizada em 27-7-2007, só estariam prescritas as parcelas porventura devidas anteriormente a 27-7-2002.
4. Ainda que a sentença tenha extinguido o feito com resolução do mérito, por acolher a prescrição, não há óbice a que este Tribunal aprecie as demais questões de mérito suscitadas na Apelação do particular, porque a causa versa sobre questão de direito e está madura para julgamento (incidência da teoria da causa madura), por força do disposto no art. 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
5. Não existem parcelas devidas ao Apelante, vez que a Lei nº 9.527, de 10-12-97, expressamente estabeleceu, em seu art. 2º, parágrafo 1º, que os quintos, convertidos em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, sujeitam-se "exclusivamente a atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais", não havendo que se falar em direito à paridade com os servidores ativos.
6. Por outro lado, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito adquirido do servidor público à inalterabilidade do regime jurídico atinente à composição dos vencimentos, aplicável também à forma de reajustamento, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração.
7. Preliminar de prescrição do fundo de direito rejeitada e, com base no art. 515, parágrafo 3º, do CPC, apelação do particular improvida.
(PROCESSO: 200784000063961, AC445809/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 15/05/2009 - Página 423)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO DOS QUINTOS JÁ INCORPORADOS AOS PROVENTOS, COM DIREITO À PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QÜINQÜÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. LEI Nº 9.527/97. REAJUSTE PELO ÍNDICE APLICADO À REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
1. Pretensão do Apelante, professor aposentado pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN em 12-96, com 4 (quatro) quintos incorporados aos seus proventos (4/5 de CD-04), de obter o reconhecimento do direito à atualização dos valores dos quintos, em paridade com o reajuste da função comissionada dos servidores ativos, com o pagamento dos valores atrasados daí decorrentes.
2. Prescrição do fundo de direito (acolhida na sentença) que se afasta, em razão de que se cuida de relação de trato sucessivo, vez que, não sendo implementada a regra da paridade, tal situação traz como conseqüência o pagamento dos proventos, mês a mês, sem a atualização pretendida, renovando-se a suposta lesão a cada novo pagamento.
3. Tendo sido a ação ajuizada em 27-7-2007, só estariam prescritas as parcelas porventura devidas anteriormente a 27-7-2002.
4. Ainda que a sentença tenha extinguido o feito com resolução do mérito, por acolher a prescrição, não há óbice a que este Tribunal aprecie as demais questões de mérito suscitadas na Apelação do particular, porque a causa versa sobre questão de direito e está madura para julgamento (incidência da teoria da causa madura), por força do disposto no art. 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
5. Não existem parcelas devidas ao Apelante, vez que a Lei nº 9.527, de 10-12-97, expressamente estabeleceu, em seu art. 2º, parágrafo 1º, que os quintos, convertidos em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, sujeitam-se "exclusivamente a atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais", não havendo que se falar em direito à paridade com os servidores ativos.
6. Por outro lado, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito adquirido do servidor público à inalterabilidade do regime jurídico atinente à composição dos vencimentos, aplicável também à forma de reajustamento, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração.
7. Preliminar de prescrição do fundo de direito rejeitada e, com base no art. 515, parágrafo 3º, do CPC, apelação do particular improvida.
(PROCESSO: 200784000063961, AC445809/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 15/05/2009 - Página 423)
Data do Julgamento
:
26/03/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC445809/RN
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
186039
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 15/05/2009 - Página 423
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 274736/DF (STJ)RESP 719462/SP (STJ)AC 431825/AL (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED MPR-2225 ANO-2001 ART-3 (45)
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1 ART-3
LEG-FED SUM-85 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-515 PAR-1 PAR-3
LEG-FED LEI-10352
LEG-FED LEI-9527 ANO-1997 ART-2 PAR-1
LEG-FED LEI-8168 ANO-1991
LEG-FED PRT-474 ANO-1987 (MEC)
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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