TRF5 200784000069460
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISOS XIV E XXI, DA LEI Nº 7.713/1988. ARTIGO 30, DA LEI Nº 9.250/1995. EXIGÊNCIA DE LAUDO OFICIAL. LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. ARTIGOS 131 E 436, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. DEVER DO JUIZ DE INDEFERIR DILIGÊNCIAS INÚTEIS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ERROR IN JUDICANDO E ERROR IN PROCEDENDO. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS IDÔNEOS. DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 111, II E 176, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INOCCORÊNCIA.
1- Pela redação do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, é facultado ao juiz, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, o conhecimento direto do pedido, com o consequente proferimento da sentença monocrática. Da leitura dos autos, depreende-se que a documentação acostada mostrou-se suficientemente apta para o julgamento antecipado da lide, sem a necessidade de abertura de prazo para a especificação de provas a produzir.
2- Versando a causa sobre matéria unicamente de direito e presentes nos autos todos os elementos necessários para a formação do seu convencimento, de acordo com a regra do artigo 130 do Código de Processo Civil "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
3- Há de aplicar-se, a esse contexto, o princípio do livre convencimento do juiz, que, seguro da credibilidade e suficiência das provas produzidas até então, resolveu dispensar a colheita de prova pericial inútil, julgando antecipadamente a lide, tal como determina o Código de Processo Civil.
4- Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a análise da plausibilidade da prova requerida é questão afeta ao livre convencimento motivado do magistrado, não configurando nulidade ou cerceamento de defesa o indeferimento de provas reputadas imprestáveis ao deslinde da controvérsia" (AgRg no Ag 1044254/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 09/03/2009).
5- Na sentença recorrida não há error in judicando por se julgar de acordo com a jurisprudência adequada ao caso concreto, cuja interpretação da lei se deu de forma correta. 6- A decisão se encontra devidamente motivada, expondo os fatos e os fundamentos jurídicos da causa, não ensejando error in procedendo.
7- No caso concreto, não houve descumprimento aos termos do artigo 111, II, do Código Tributário Nacional, tendo em vista que os laudos que foram apresentados preenchem devidamente os requisitos exigidos pela Lei 7.313/88 no seu artigo 6º, XXI, que seria a conclusão de medicina especializada sobre a existência da doença.
8- Inocorrência de violação ao artigo 176, do Código Tributário Nacional, visto que trata de isenção decorrente de lei federal vigente e a ação posta atendo às exigências de todos os requisitos devidamente cumpridos para concessão.
9- O artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1998, isenta do imposto de renda retido na fonte os proventos percebidos por pessoas aposentadas, reformadas ou pensionistas portadores das doenças graves elencadas no referido diploma legal.
10- Embora o artigo 30, da Lei nº 9.250/1995, imponha como condição para a isenção do imposto de renda de que tratam os incisos XIV e XXI do artigo 6º, da Lei nº 7.713/1998, a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, "não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas nos autos pelas partes litigantes" (STJ, REsp 943376/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 19/12/2007, p. 1168).
11- Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200784000069460, AC440822/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 593)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISOS XIV E XXI, DA LEI Nº 7.713/1988. ARTIGO 30, DA LEI Nº 9.250/1995. EXIGÊNCIA DE LAUDO OFICIAL. LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. ARTIGOS 131 E 436, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. DEVER DO JUIZ DE INDEFERIR DILIGÊNCIAS INÚTEIS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ERROR IN JUDICANDO E ERROR IN PROCEDENDO. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS IDÔNEOS. DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 111, II E 176, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INOCCORÊNCIA.
1- Pela redação do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, é facultado ao juiz, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, o conhecimento direto do pedido, com o consequente proferimento da sentença monocrática. Da leitura dos autos, depreende-se que a documentação acostada mostrou-se suficientemente apta para o julgamento antecipado da lide, sem a necessidade de abertura de prazo para a especificação de provas a produzir.
2- Versando a causa sobre matéria unicamente de direito e presentes nos autos todos os elementos necessários para a formação do seu convencimento, de acordo com a regra do artigo 130 do Código de Processo Civil "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
3- Há de aplicar-se, a esse contexto, o princípio do livre convencimento do juiz, que, seguro da credibilidade e suficiência das provas produzidas até então, resolveu dispensar a colheita de prova pericial inútil, julgando antecipadamente a lide, tal como determina o Código de Processo Civil.
4- Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a análise da plausibilidade da prova requerida é questão afeta ao livre convencimento motivado do magistrado, não configurando nulidade ou cerceamento de defesa o indeferimento de provas reputadas imprestáveis ao deslinde da controvérsia" (AgRg no Ag 1044254/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 09/03/2009).
5- Na sentença recorrida não há error in judicando por se julgar de acordo com a jurisprudência adequada ao caso concreto, cuja interpretação da lei se deu de forma correta. 6- A decisão se encontra devidamente motivada, expondo os fatos e os fundamentos jurídicos da causa, não ensejando error in procedendo.
7- No caso concreto, não houve descumprimento aos termos do artigo 111, II, do Código Tributário Nacional, tendo em vista que os laudos que foram apresentados preenchem devidamente os requisitos exigidos pela Lei 7.313/88 no seu artigo 6º, XXI, que seria a conclusão de medicina especializada sobre a existência da doença.
8- Inocorrência de violação ao artigo 176, do Código Tributário Nacional, visto que trata de isenção decorrente de lei federal vigente e a ação posta atendo às exigências de todos os requisitos devidamente cumpridos para concessão.
9- O artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1998, isenta do imposto de renda retido na fonte os proventos percebidos por pessoas aposentadas, reformadas ou pensionistas portadores das doenças graves elencadas no referido diploma legal.
10- Embora o artigo 30, da Lei nº 9.250/1995, imponha como condição para a isenção do imposto de renda de que tratam os incisos XIV e XXI do artigo 6º, da Lei nº 7.713/1998, a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, "não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas nos autos pelas partes litigantes" (STJ, REsp 943376/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 19/12/2007, p. 1168).
11- Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200784000069460, AC440822/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 593)
Data do Julgamento
:
15/09/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC440822/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
204191
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 28/10/2009 - Página 593
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AgRg no Ag 1044254/RS (STJ)REsp 943376/PE (STJ)REsp 102303/PE (STJ)MS 7834/DF (STJ)REsp 330209/SP (STJ)REsp 66632/SP (STJ)AgReg no AG 111249/GO (STJ)REsp 39361/RS (STJ)EDcl nos EDcl no REsp 4329/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-7713 ANO-1988 ART-6 INC-14 INC-21 ART-21
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-30
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-131 ART-436 ART-330 INC-1 ART-130
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-111 INC-2 ART-176
LEG-FED LEI-8541 ANO-1992 ART-47
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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