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Jurisprudência


TRF5 200784000081410

Ementa
DIREITO CIVIL. MILITAR. PUNIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO. MERECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. I. O Código Civil atual, em vigor desde 11 de janeiro de 2003, estabelece que prescreve em 03 (três) anos a pretensão de reparação civil. Assim, ajuizado o presente feito em 13.09.2007, correto o reconhecimento da prescrição quanto aos fatos verificados até maio/2004. II. Prejudicada a apreciação da ausência de promoção do autor a suboficial em 11.06.06, somente verificada em 13.12.06, em face dos pontos perdidos em conseqüência da punição perpetrada em 2004, em razão da prescrição já aludida quanto a este último período. III. Não compete ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo dos atos discricionários, pelo que incabível a análise da não inclusão do autor no quadro de acesso à promoção por merecimento, em outubro/2006. IV. Danos morais não verificados. V. Apelação improvida. (PROCESSO: 200784000081410, AC447706/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 988)

Data do Julgamento : 22/07/2008
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC447706/RN
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 164161
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 18/08/2008 - Página 988
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : ROMS 19829/PR (STJ)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-4 ART-219 PAR-5 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-206 PAR-3 INC-4 INC-5 LEG-FED SUM-473 (STF)
Votantes : Desembargador Federal Marcelo Navarro
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