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Jurisprudência


TRF5 200784000082955

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. ART. 64, DO DECRETO 611/92. PERFAZIMENTO DO TEMPO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. 1. A aposentadoria especial é espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço, detendo caráter especial, porque requer, além do tempo de serviço, a exposição ao risco, para a sua configuração. 2. Deve-se, no caso em epígrafe, adotar o entendimento de que somente a partir da vigência da Lei n° 9.032/95 deve ser exigida a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos a caracterizar o trabalho em condições especiais. Antes da vigência da referida norma, bastava o mero enquadramento da atividade exercida pelo trabalhador nos grupos profissionais previstos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/1979. 3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl. 26) e o Laudo Técnico (fl. 20) comprovam que o Autor esteve exposto e em contato contínuo com agentes agressivos - (produtos químicos e hidrocarbonetos) nos períodos de 05.03.1997 a 16.12.1998 e de 17.12.1998 a 15.03.2005, comprovando que ele exercera atividade sujeita a agentes físicos, de modo contínuo e permanente, que somados aos tempos já reconhecidos como especiais, perfazem um total de 24 (vinte e quatro) anos, 10 (dez) meses e 02 (dois) dias. 4. É cabível a conversão do tempo comum em especial, com a aplicação do fator 0,71 (setenta e um centésimos), nos termos da redação do art. 64, do Decreto nº 611/92, e o posterior cômputo do referido tempo de serviço, integralizando, portanto, o período de 25 anos necessário para a aposentadoria especial integral. 5. O Termo inicial para a concessão do benefício (aposentadoria especial) deve ser a data do requerimento administrativo. 6. Os juros moratórios são devidos à razão de 0,5% (cinco décimos) ao mês, a partir da data da citação (Súmula 204/STJ), haja vista a propositura da ação ter ocorrido após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001. 7. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111/STJ. Apelação do INSS improvida. Apelação do Autor provida em parte. (PROCESSO: 200784000082955, AC459952/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 23/03/2009 - Página 162)

Data do Julgamento : 05/02/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC459952/RN
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 180989
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 23/03/2009 - Página 162
DecisÃo : UNÂNIME
Doutrinas : Obra: Direito Previdenciário, 3ª ed., Ed. Quertier Latin, 2003 Autor: Miguel Horvath Júnior
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-9289 ANO-1996 ART-4 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 LEG-FED SUM-16 (TUN) LEG-FED DEC-611 ANO-1992 ART-64 LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 LEG-FED LEI-9528 ANO-1997 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-58 PAR-1 ART-57 PAR-5 LEG-FED MPR-1663 ANO-1989 (10) LEG-FED DEC-4827 ANO-2003 LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70 PAR-ÚNICO LEG-FED SUM-204 (STJ) LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) LEG-FED SUM-111 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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