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Jurisprudência


TRF5 200784000089573

Ementa
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS NºS 8.529/92 E 6.184/74. INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EMPREGADOS CELETISTAS DA ECT. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. - A complementação de aposentadoria prevista pela Lei nº 8.529/92, é devida aos funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT integrantes dos quadros do extinto Departamento de Correios e Telégrafos - DCT, contratados até 31/12/1976, nos termos da Lei nº 6.184/74, com opção pelo regime da CLT, uma vez que os cargos por eles ocupados, sob o regime estatutário, foram extintos. - O art. 1º da Lei nº 6.184/74 ressalvou apenas aos funcionários públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo e aos funcionários públicos agregados existentes nos quadros dos órgãos e autarquias, à data da transformação em sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações, optarem pela integração nos quadros de pessoal dessas entidades. - Por conseguinte, é evidente que a alusão aos funcionários públicos 'agregados' não se refere a servidores do extinto DCT regidos pela CLT, porquanto, se assim fosse, sequer haveria necessidade de qualquer opção pela integração ao quadro de pessoal da nova empresa pública - ECT -, mediante contratação pelo regime celetista. Logo, não há que se falar em ofensa ao princípio constitucional da isonomia, pois a situação do autor não é idêntica à dos verdadeiros beneficiários da Lei nº 8.529/92. - Ademais, ao se integrarem ao quadro da ECT, mediante contratação pelo regime da legislação trabalhista, os funcionários públicos egressos do DCT perderam o direito à aposentadoria com proventos integrais, como lhes assegurava o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ao passo que os demais celetistas, como o ora recorrente, nada perdeu, porque nunca teve a aposentadoria assegurada naquelas condições. - Destarte, não faz jus o postulante à complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.529/92. - Apelação improvida. (PROCESSO: 200784000089573, AC460377/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 686)

Data do Julgamento : 13/04/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC460377/RN
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 222562
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/04/2010 - Página 686
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 380729/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8529 ANO-1992 ART-1 ART-4 LEG-FED LEI-6184 ANO-1974 ART-1 PAR-1 LEG-FED DEC-882 ANO-1993
Votantes : Desembargador Federal Lazaro Guimarães Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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