TRF5 200784000092420
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETO Nº 53.831/64. RAMO DE FARMÁCIA. DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO, DE MODO HABITUAL E PERMANENTE, A AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO À SÚMULA 111 DO STJ. AFASTADA A CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA EM CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. LEIS 8.620/93 E 9.289/96.
- Consoante formulário DSS-8030 e Laudo Pericial assinado por engenheira de segurança do trabalho que repousam às fls. 20/22, no período de 01/07/1971 a 30/07/1975, o postulante laborou, no ramo de farmácia: 'estocando agentes químicos, preparando os produtos e manipulando os agentes químicos destinados a fórmulas', exposto, de modo habitual e permanente, a agentes químicos que continham sempre a presença de, no mínimo, um ácido forte (item II.3 do Laudo Pericial). Logo, tal atividade deve ser classificada como insalubre, código 1.2.11 do Anexo II do Decreto nº 53.831/94, de modo que tem direito o autor à conversão deste período especial em tempo comum, pelo multiplicador '1,4'.
- O direito à aposentadoria com proventos integrais, nos termos do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, é assegurado ao contribuinte que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação da emenda, desde que reúna 53 anos de idade e 35 anos de contribuição mais um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, em 16/12/1998, faltaria para atingir o limite dos 35 anos para a aposentadoria em comento, o qual, neste caso, consiste num período de 4 meses e 28 dias, vez que na referida data faltava apenas 2 anos e 20 dias para completar os 35 anos exigidos.
- O requisito etário se cumpriu em 22/04/2007, tendo em vista que o recorrido nasceu em 22/04/1954 (fl. 12).
- Assim, computando o tempo de contribuição do demandante, conforme as anotações de sua CTPS, com a devida conversão do tempo especial em comum, até à data do requerimento administrativo, conta-se mais de 36 anos, constituindo tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício, pelo que faz jus o apelante à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais.
- Os juros moratórios em débito previdenciário, consoante precedentes desta Quarta Turma devem ser fixados à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 - STJ), por se tratar de dívida de natureza alimentar, até o advento da Lei nº 11.960/2009, quando passará a haver a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da nova lei.
- A verba honorária advocatícia, arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, foi fixada de acordo com a norma do parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, pelo que mantenho o percentual fixado, e, considerando que não deve incidir sobre parcelas vincendas, hei por bem ajustá-la aos termos da Súmula nº 111 do STJ.
- O autor litigou sob o pálio da justiça gratuita, pelo que não adiantou despesas processuais, logo não há que se falar em condenação nas custas processuais da autarquia ré, que é isenta (Art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/93 e art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas para ajustar a verba honorária aos termos da Súmula nº 111 do STJ, determinar que os juros de mora devidos a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 devem ser calculados considerando os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança e isentar a autarquia do pagamento/ressarcimento das custas processuais.
(PROCESSO: 200784000092420, APELREEX251/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 747)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETO Nº 53.831/64. RAMO DE FARMÁCIA. DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO, DE MODO HABITUAL E PERMANENTE, A AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO À SÚMULA 111 DO STJ. AFASTADA A CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA EM CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. LEIS 8.620/93 E 9.289/96.
- Consoante formulário DSS-8030 e Laudo Pericial assinado por engenheira de segurança do trabalho que repousam às fls. 20/22, no período de 01/07/1971 a 30/07/1975, o postulante laborou, no ramo de farmácia: 'estocando agentes químicos, preparando os produtos e manipulando os agentes químicos destinados a fórmulas', exposto, de modo habitual e permanente, a agentes químicos que continham sempre a presença de, no mínimo, um ácido forte (item II.3 do Laudo Pericial). Logo, tal atividade deve ser classificada como insalubre, código 1.2.11 do Anexo II do Decreto nº 53.831/94, de modo que tem direito o autor à conversão deste período especial em tempo comum, pelo multiplicador '1,4'.
- O direito à aposentadoria com proventos integrais, nos termos do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, é assegurado ao contribuinte que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação da emenda, desde que reúna 53 anos de idade e 35 anos de contribuição mais um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, em 16/12/1998, faltaria para atingir o limite dos 35 anos para a aposentadoria em comento, o qual, neste caso, consiste num período de 4 meses e 28 dias, vez que na referida data faltava apenas 2 anos e 20 dias para completar os 35 anos exigidos.
- O requisito etário se cumpriu em 22/04/2007, tendo em vista que o recorrido nasceu em 22/04/1954 (fl. 12).
- Assim, computando o tempo de contribuição do demandante, conforme as anotações de sua CTPS, com a devida conversão do tempo especial em comum, até à data do requerimento administrativo, conta-se mais de 36 anos, constituindo tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício, pelo que faz jus o apelante à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais.
- Os juros moratórios em débito previdenciário, consoante precedentes desta Quarta Turma devem ser fixados à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 - STJ), por se tratar de dívida de natureza alimentar, até o advento da Lei nº 11.960/2009, quando passará a haver a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da nova lei.
- A verba honorária advocatícia, arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, foi fixada de acordo com a norma do parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, pelo que mantenho o percentual fixado, e, considerando que não deve incidir sobre parcelas vincendas, hei por bem ajustá-la aos termos da Súmula nº 111 do STJ.
- O autor litigou sob o pálio da justiça gratuita, pelo que não adiantou despesas processuais, logo não há que se falar em condenação nas custas processuais da autarquia ré, que é isenta (Art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/93 e art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas para ajustar a verba honorária aos termos da Súmula nº 111 do STJ, determinar que os juros de mora devidos a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 devem ser calculados considerando os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança e isentar a autarquia do pagamento/ressarcimento das custas processuais.
(PROCESSO: 200784000092420, APELREEX251/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 747)
Data do Julgamento
:
22/06/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX251/RN
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
231127
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 01/07/2010 - Página 747
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-3 PAR-4 PAR-5 ART-58
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 (ANEXO II)
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-9
LEG-FED SUM-204 (STJ)
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED LEI-8620 ANO-1993 ART-8 PAR-1
LEG-FED LEI-9289 ANO-1996 ART-4 INC-1
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
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