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Jurisprudência


TRF5 200784000096875

Ementa
ADMININSTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA UFRN. EDITAL 01.2006. CANDIDATA APROVADA E CLASSIFICADA PARA O CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM. OCORRÊNCIA DE CONTRATO PRECÁRIO PARA O MESMO CARGO ANTES DE EXPIRAR O PRAZO DO CONCURSO ANTERIOR. LEI Nº 8.745/93. NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É cediço que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação aos candidatos aprovados no certame, não se podendo compelir a Administração a nomeá-los, eis que detém a discricionariedade de convocar os candidatos de acordo com sua conveniência e oportunidade. 2. Entretanto, se dentro do prazo de validade do certame, há abertura de um novo processo seletivo para contratação de pessoal, para desempenhar as mesmas funções que seriam exercidas por aqueles candidatos aprovados no concurso público anterior, surge para estes o direito à nomeação, salvo se a Administração Pública contratante tenha respaldo legal para as novas contratações. 3. In casu, a apelante submeteu ao Concurso da UFRN - Edital 01/2006 e foi aprovada e classificada na 8ª (oitava) colocação. A Administração Pública preencheu a única vaga existente e oferecida no certame, e, dentro do prazo de validade do concurso em tela, solicitou a FUNPEC, via Convênio nº 082/2004, a contratação temporária de 50 (cinqüenta) profissionais da área, salientando que, deveriam ser convocados àqueles candidatos que submeteram ao último Concurso da UFRN (Edital nº 01/2006). 4. A Administração Pública tem respaldo legal para abrir um novo concurso, antes de expirar o prazo do anterior, quando comprova a inexistência de vagas e a necessidade temporária de excepcional interesse público em contratar os profissionais na área carente de pessoal de determinado Órgão Público, nos termos da Lei nº 8.745/93. (Precedente da 2ª Turma do TRF5 - AC - 447880/RN, DJE: 23.04.2010. Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias. 5. Tendo a UFRN demonstrado que, em face da inexistência de vagas para Técnico em Enfermagem, estava providenciando a contratação precária de 50 (cinqüenta) profissionais a fim de amenizar a situação emergencial do Hospital Universitário supracitado, nos moldes da Lei nº º 8.745/93, deve-se reconhecer a inexistência do direito líquido e certo da demandante à nomeação pretendida. 6. Apelação improvida. (PROCESSO: 200784000096875, AC450445/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 696)

Data do Julgamento : 04/05/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC450445/RN
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 225385
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 13/05/2010 - Página 696
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 447880/RN (TRF5)RMS 25585 (STJ)ADIN 3038/DF (STF)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8745 ANO-1993 ART-1 ART-2 (CAPUT) INC-1 INC-2 INC-9 ART-3 ART-4 INC-1 PAR-ÚNICO INC-6 LEG-FED CNV-82 ANO-2004 (UFRN)
Votantes : Desembargador Federal Francisco Wildo Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha
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