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Jurisprudência


TRF5 200784000097867

Ementa
ADMINISTRATIVO. LIÇENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. NÃO OCORRÊNCIA DE SENTENÇA ULTRA PETITA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXCLUSÃO DA DETERMINAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA NO VALOR DEVIDO À PARTE AUTORA. SENTENÇA ULTRA PETITA NESSA PARTE. REDUÇÃO AOS TERMOS DO PEDIDO. 1. Trata-se de apelação da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a converter em pecúnia quatro períodos de licenças-pêmio adquiridos pelo Autor, descontando-se o valor correspondente ao período já usufruído, sem a incidência do imposto de renda em razão da natureza indenizatória. 2. O direito aos períodos de licenças-prêmio não gozadas foi adquirido em data anterior à Medida Provisória de nº 1.522 de 11 de outubro de 1996, convertida na Lei de nº 9.527/97, que extinguiu o direito de concessão de licença-prêmio. 3. Reconhecimento do direito de conversão de licença-prêmio em pecúnia, considerando a aposentadoria do Autor, sem o efetivo gozo desse direito ou à sua contagem em dobro para fins de aposentadoria. 4. Decisão ultra petita não configurada, considerando que o julgador, ao decidir, deverá levar em consideração não apenas o pedido, mas também a causa de pedir, que por sua vez, é explícita ao pretender a obtenção da conversão em pecúnia de todo o período a que faz jus e não somente em relação ao período de 12.04.1978 a 02.12.1985. 5. A impossibilidade Jurídica do pedido, sob a alegação de que a parte autora apresenta como causa de pedir o art. 87 da Lei 8.112/90, atualmente revogado, não merece prosperar, haja vista prevalecer o princípio da iura novit curia pelo qual cumpre ao Julgador a atribuição de dizer o direito. 6. Por força da remessa oficial, se impõe modificar a sentença na parte em que determinou a não incidência do imposto de renda no valor devido à parte Autora. A sentença neste tocante restou ultra petita, atendendo que o pedido de não incidência de imposto de renda não foi objeto do pedido deduzido na inicial, devendo, assim, conseqüentemente, ser reduzida aos termos do pedido. 7. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida. (PROCESSO: 200784000097867, APELREEX1824/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 157)

Data do Julgamento : 19/08/2010
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX1824/RN
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 235954
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 26/08/2010 - Página 157
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RE-AgR 239552 (STF)AI-AgR 312187 (STF)REsp 829911/SC (STJ)AGRESP 1063313 (STJ)APELREEX 200782000098879 (TRF5)AGA 1006331/DF (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-87 LEG-FED MPR-1522 ANO-1996 LEG-FED LEI-9527 ANO-1997 ART-7 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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