TRF5 200784000098598
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTERESSE PROCESSUAL. LOCATÁRIA. EMPRESA COMERCIAL ESTABELECIDA DESDE 1999. ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ART. 32, DA LEI Nº 8.245/91. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que rejeitou liminarmente os embargos de terceiros ante a falta de interesse processual, por entender que a autora - locatária de bem penhorado e posteriormente arrematado - "muito embora tenha legitimidade para interpor embargos de terceiro, é necessário que apresente motivos relevantes para a desconstituição da penhora sob pena de se caracterizar falta de interesse processual".
2. Admite-se a existência de interesse processual da parte autora, tendo em vista exercer atividade comercial, desde 1999, em prédio que lhe foi locado pela executada, ante o alegado impedimento do prosseguimento da atividade empresarial.
3. Aplica-se à espécie o art. 515, parágrafo 3º do CPC, uma vez que a causa versa sobre questão exclusivamente de direito e encontra-se em condições de julgamento.
4. No mérito, não merece acolhida a pretensão da parte de ver garantido o seu direito de preferência. É que, nos termos do art. 32, da Lei nº 8.245/91 não se pode opor o direito de preferência aos casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização do capital, cisão, fusão e incorporação.
5. Ademais, para invocar a preterição do direito de preferência seria necessário que o locatário tivesse efetuado a prévia averbação do seu instrumento de locação junto ao Cartório de Registro de Imóveis, o que não ocorreu no caso dos autos.
6. Apelação provida para anular a sentença e prosseguindo o julgamento, com espeque no art. 515, parágrafo 3º, do CPC, julgar improcedente o pedido.
(PROCESSO: 200784000098598, AC440272/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/05/2010 - Página 116)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTERESSE PROCESSUAL. LOCATÁRIA. EMPRESA COMERCIAL ESTABELECIDA DESDE 1999. ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ART. 32, DA LEI Nº 8.245/91. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que rejeitou liminarmente os embargos de terceiros ante a falta de interesse processual, por entender que a autora - locatária de bem penhorado e posteriormente arrematado - "muito embora tenha legitimidade para interpor embargos de terceiro, é necessário que apresente motivos relevantes para a desconstituição da penhora sob pena de se caracterizar falta de interesse processual".
2. Admite-se a existência de interesse processual da parte autora, tendo em vista exercer atividade comercial, desde 1999, em prédio que lhe foi locado pela executada, ante o alegado impedimento do prosseguimento da atividade empresarial.
3. Aplica-se à espécie o art. 515, parágrafo 3º do CPC, uma vez que a causa versa sobre questão exclusivamente de direito e encontra-se em condições de julgamento.
4. No mérito, não merece acolhida a pretensão da parte de ver garantido o seu direito de preferência. É que, nos termos do art. 32, da Lei nº 8.245/91 não se pode opor o direito de preferência aos casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização do capital, cisão, fusão e incorporação.
5. Ademais, para invocar a preterição do direito de preferência seria necessário que o locatário tivesse efetuado a prévia averbação do seu instrumento de locação junto ao Cartório de Registro de Imóveis, o que não ocorreu no caso dos autos.
6. Apelação provida para anular a sentença e prosseguindo o julgamento, com espeque no art. 515, parágrafo 3º, do CPC, julgar improcedente o pedido.
(PROCESSO: 200784000098598, AC440272/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/05/2010 - Página 116)
Data do Julgamento
:
29/04/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC440272/RN
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
225732
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 18/05/2010 - Página 116
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 579490/MA (STJ)RESP 13718/SP (STJ)RESP 130008/SP (STJ)RESP 252158 (STJ)RESP 511637/SP (STJ)AC 200851010135592 (TRF2)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-4 INC-6 ART-295 INC-3 ART-515 PAR-3
LEG-FED LEI-8245 ANO-1991 ART-33 ART-27 ART-8 ART-32 PAR-ÚNICO
LEG-FED MPR-2223 ANO-2001
LEG-FED LEI-10931 ANO-2004
LEG-FED SUM-488 (STF)
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-530 INC-1
LEG-FED SUM-5 (STJ)
LEG-FED SUM-7 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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